TJRN - 0840498-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0840498-37.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 157505436), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840498-37.2025.8.20.5001 AUTOR: LAZARO FIDELIS MENDES RÉU: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, proposta por Lázaro Fidelis Mendes em face de RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O autor alega que, em 20 de janeiro de 2021, celebrou com as rés um contrato de compra e venda de lote de terreno residencial, identificado como LOTE 24, QUADRA NG, no Loteamento Riviera de Santa Cristina XIII, localizado no município de Paranapanema/SP.
Nos termos do contrato (ID 153621969), o preço pactuado seria pago mediante entrada de R$ 923,99 e 119 parcelas mensais.
Até fevereiro de 2025, conforme extrato analítico de pagamentos (ID 153623807), o autor quitou 32 parcelas, perfazendo o total de R$ 31.628,46, além da entrada inicial, totalizando R$ 32.552,45.
Relata que, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se impossibilitado de continuar adimplindo o contrato e, por esse motivo, buscou rescindir o pacto extrajudicialmente, mediante diversos contatos com as rés.
Afirma que não obteve resposta efetiva, tendo, inclusive, recebido ameaças de inscrição de seu nome no SERASA por parte das promovidas, o que reputa indevido, pois já teria manifestado formalmente seu interesse na rescisão.
Sustenta, ainda, que as cláusulas contratuais que regulam a retenção de valores pagos, em caso de distrato, são abusivas e violam o disposto no art. 51, IV, do CDC, bem como a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 543 do STJ.
Pugna, no mérito, pela rescisão contratual e pela restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, bem como pela concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e para que as rés se abstenham de promover cobranças relativas às parcelas vincendas.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, os documentos juntados pelo autor permitem aferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente: Contrato de compra e venda firmado com as rés (ID 153621969), com previsão de pagamento parcelado por 119 meses, já adimplido em 32 parcelas mais entrada; Extrato analítico (ID 153623807) que comprova o pagamento de R$ 32.552,45 pelo autor, a título de entrada, parcelas e encargos.
Outrossim, o autor declara expressamente a intenção de rescisão contratual, devidamente formalizada, sem que tenha havido resposta ou alternativa amigável pelas rés.
As alegações consistentes de que, mesmo após o pedido de distrato, o autor vem sendo ameaçado com inscrição em cadastros de inadimplência, caracteriza risco iminente e concreto à sua reputação e ao seu crédito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 543, orienta que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a devolução das parcelas pagas pelo consumidor deve ocorrer de forma integral, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No presente caso, não se discute a ocorrência de inadimplemento por parte do autor, mas sim o exercício do seu direito à rescisão contratual unilateral.
Ainda, o pedido de tutela de urgência se restringe à abstenção de medidas de cobrança e negativação do nome do autor, não havendo, neste momento, pleito de depósito judicial dos valores controvertidos.
Registre-se o princípio basilar do direito contratual de que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a um contrato quando não mais lhe for conveniente, sobretudo nos contratos de execução continuada ou diferida.
O exercício do direito potestativo de resilição unilateral, notadamente em relações de consumo, encontra amparo no art. 473 do Código Civil e nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A manutenção forçada do vínculo, ou a imposição de penalidades excessivas decorrentes do legítimo exercício desse direito, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Assim, a manifestação expressa do autor no sentido de rescindir o contrato deve ser respeitada, sem que tal decisão possa servir de fundamento para sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Verifica-se, assim, a existência de risco de dano irreparável, pois eventual negativação poderá comprometer o crédito, a honra objetiva e a atividade econômica do consumidor, situação que justifica o deferimento da medida acautelatória.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. se abstenham de: a) promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial contra o autor Lázaro Fidelis Mendes, relativamente às parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda; b) inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ou congêneres), relativamente ao referido contrato, enquanto pendente o julgamento desta ação.
Fixo multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se as rés, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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