TJRN - 0800811-77.2023.8.20.5145
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:34
Processo Reativado
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14/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0800811-77.2023.8.20.5145 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ELIAN NERI MARQUES Polo Passivo: NAILE NERI MESQUITA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:06
Processo Desarquivado
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03/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 21:25
Arqivado provisoriamente
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17/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0800811-77.2023.8.20.5145 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente:ELIAN NERI MARQUES Parte Ré/Requerida: NAILE NERI MESQUITA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador(a) ajuizada por ELIAN NERI MARQUES, em razão do falecimento de Dirceu Mesquita, curador(a) de sua filha Naile Neri Mesquita, atualmente domiciliada em Natal.
Sustenta, em síntese, que o(a) curatelado(a) é sua filha e vinha sendo cuidado(a) pelo genitor, curador(a) nomeado(a) através do processo nº 00011534-51.2010.8.20.0145, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta.
Argumenta que, em virtude do falecimento do(a) curador(a), id. 99245775, há necessidade premente e inadiável de sua substituição pela mãe da curatelada.
Foi juntada a certidão de registro da curatela no Livro E e a certidão de nascimento da curatelada com a averbação da curatela.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador(a) em que o(a) requerente objetiva substituir o(a) curador(a) Dirceu Mesquita, o(a) qual veio a falecer em 27.01.2023.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o(a) requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o(a) curatelado(a) é solteiro(a), não possui filhos e vive na companhia da genitora.
Considerando que o(a) requerente é mãe do(a) curatelado(a), presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo o(a) curador(a) atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o(a) requerente, ELIAN NERI MARQUES, como curador(a), com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-02, fl. 29, n. 177, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Nísia Floresta/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A, matrícula 074971 01 55 1986 1 00038 223 0041725 72, do cartório de São José, Recife-PE.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo o(a) requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da substituição da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Consigno que já consta termo de compromisso provisório devidamente assinado nos autos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/02/2024 02:23
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:58
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0800811-77.2023.8.20.5145 Ação: CURATELA (12234) Autor: REQUERENTE: ELIAN NERI MARQUES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para juntar o comprovante de receita da curatelanda, uma vez que só apresentou planilha com as despesas, no prazo de 05 dias.
Após, a requerente deverá se dirigir à secretaria desta 20ª Vara Cível para assinar o termo de compromisso provisório.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
18/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0800811-77.2023.8.20.5145 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: ELIAN NERI MARQUES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para juntar ao feito um planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Chefe de Secretaria -
11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:11
Decorrido prazo de NEIDE ELIAS DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN Proc. nº. 0800811-77.2023.8.20.5145 Requerente: ELIAN NERI MARQUES Advogada da Requerente: NEIDE ELIAS DA COSTA Curatelada: NAILE NERI MESQUITA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por ELIAN NERI MARQUES, devidamente qualificada, por intermédio de advogada, em que pretende a substituição de DIRCEU MESQUITA, do encargo de curador de NAILE NERI MESQUITA.
Informa a requerente que o curador nomeado no processo de interdição, era seu ex-esposo e genitor da curatelada, vindo a falecer em data de 27 de janeiro de 2023.
Afirma que a curatelada se encontra interditada desde 16 de janeiro de 2014, conforme certidão de Id. 101464066.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória do curador, com a sua nomeação para o encargo.
Informa que a curatelada reside em sua companhia. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito da curatelada em ser representada por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte do atual curador.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência da curatelada.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ELIAN NERI MARQUES como Curadora Provisória de NAILE NERI MESQUITA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da Requerida.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam à mesma, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelada, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da relativamente incapaz.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
A Requerente deve providenciar a averbação da curatela originária na certidão de nascimento da Requerida, uma vez que já há registro no livro E (Id. 101464066).
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 08:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:38
Declarada incompetência
-
08/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 19:27
Declarada incompetência
-
05/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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