TJRN - 0802758-36.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802758-36.2025.8.20.5101 AUTOR: SOCIEDADE EDUCADORA DO SERIDO LTDA - ME SENTENÇA (com força de autorização judicial) 1.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial apresentado pelo CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO DO SERIDÓ, localizado em Caicó/RN, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes em evento festivo (São João da escola) a ser realizado em 28/06/2025, no Clube ASSEC, na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 125, Maynard, Caicó/RN, consoante informado à exordial.
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 154290447, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em evento festivo (São João da escola) a ser realizado em 28/06/2025, no Clube ASSEC, na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 125, Maynard, Caicó/RN.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boatas e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 153595461 – pág. 4).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 16 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 154290447).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que tomará as medidas cabíveis para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022, publicada pela primeira comarca de Caicó, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados evento festivo (São João da escola CEIS) a ser realizado em 28/06/2025, no Clube ASSEC, na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, nº 125, Maynard, Caicó/RN, consoante informado à exordial, nos seguintes modos: A) crianças de 0 a 14 anos incompletos, somente poderão entrar e permanecer no evento se acompanhadas do pai, mãe, ou do responsável legal (guardião, tutor, curador), além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; B) adolescentes de 14 anos completos até 16 anos incompletos, podem entrar e permanecer no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, desde que portando documento pessoal de identificação e autorização por escrito do pai, mãe ou responsável legal; e C) adolescentes de 16 anos completos podem entrar e permanecer no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, desde que portando documento pessoal de identificação.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCADORA DO SERIDO LTDA - ME em 07/06/2025 15:10.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:10
Juntada de diligência
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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