TJRN - 0873509-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0873509-91.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA ADVOGADOS: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA E OUTROS IMPETRADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ) E OUTRO Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVAO D E S P A C H O Em análise aos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões de sua irresignação, conforme petição de ID 160873969.
Nesse contexto, o CPC/2015, inovando no procedimento recursal, deixou claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 dias, bem como, do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º1).
Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Ou seja, não há mais, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em sendo assim, intime-se a parte impetrante, ora executada, GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Oferecidas tempestivamente as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KATE DE OLIVEIRA MOURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0873509-91.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA S E N T E N Ç A O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão na sentença embargada, vez que não levou-se em consideração as informações prestadas pela autoridade coatora, mais especificamente quanto a ausência do interesse de agir da impetrante, vez que os PATs 21/2024 e 22/2024 estão com a sua exigibilidade suspensa e não há nenhuma restrição imposta pela ASSEFAZ à empresa que se impeça a expedição de certidão negativa, e desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito,, é a medida ideal a ser tomada.
Ao final, requer requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, seja reformado a decisão exauriente proferida, de modo a reconhecer a ausência do interesse de agir da impetrante, e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 154904271. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença embargada incidira em omissão, vez que não levou em consideração as informações prestadas pela autoridade coatora, mais especificamente quanto a ausência do interesse de agir da impetrante, vez que os PATs 21/2024 e 22/2024 já estariam com a sua exigibilidade suspensa e não haveria nenhuma restrição imposta pela ASSEFAZ à empresa que se impeça a expedição de certidão negativa, e desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito,, é a medida ideal a ser tomada.
Neste contexto, cabe inicialmente enfatizar que, na petição inicial, a parte impetrante formulou seus pedidos, de liminar e de mérito, do seguinte modo, respectivamente: "a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, V, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pela Secretaria da Fazenda; (...) "A concessão da segurança final, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para fins de assegurar o direito da Impetrante de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva dos processos administrativos tributários de nº 00310267.000013.2024.21 e 100310267.000014/2024-75, que tramitam na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte; Em razão disto, fora inicialmente proferida decisão liminar, assim exarada: "Diante do exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido liminar formulado na inicial para fins de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante dos Processos Administrativos Tributários de nºs 00310267.000013.2024.21 e 100310267.000014/2024-75, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação." Por sua vez, após o curso processual, sobreveio a sentença ora embargada, cujo dispositivo restou assim consignado: "Diante o exposto, concedo a segurança para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, reconhecer em definitivo o direito da Parte Impetrante quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva dos processos administrativos tributários de nº 00310267.000013.2024.21 e 100310267.000014/2024-75, que tramitam na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte.
Como visto, nestas hipóteses, em que pese as informações prestadas pela autoridade coatora quanto ao fato de que os Processos Administrativos se encontravam com sua exigibilidade suspensa, não há que falar em perda de objeto, por ser esta a pretensão autoral, formulada em sede liminar, a ser confirmada no mérito (....a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pela Secretaria da Fazenda...; ... concessão da segurança final, confirmando-se a liminar anteriormente deferida,...).
Isto porque, a satisfação da pretensão da parte, com caráter de definitividade, ocorreu apenas por força de liminar confirmada na sentença, cuja natureza precária demanda a confirmação por decisão de mérito.
Neste aspecto, não implica na perda ulterior de interesse processual do impetrante pelo cumprimento da decisão judicial direcionada à Administração Pública, que o atendeu, após notificação da Autoridade apontada como coatora. É que, a concessão de liminar de natureza satisfativa não retira da parte o interesse no julgamento do mérito da ação, revelando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido de forma precária e temporária, como é próprio do juízo de cognição sumária.
Nestas situações, confira-se os seguintes precedentes exarados pelos Tribunais pátrios: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DIRIGIDO AO INSS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
LEI 9.784/99, ART. 49.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA .
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, mantendo a segurança concedida em sede de liminar, determinando à autoridade Impetrada o imediato julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante. (...) 4.
Não há que falar em perda de objeto, uma vez que a satisfação da pretensão ocorreu apenas por força de liminar confirmada na sentença, cuja natureza precária demanda a confirmação por decisão de mérito .
Remessa Necessária improvida." (TRF-5 - Apelação: 08012294220194058302, Relator.: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 09/05/2020, 3ª Turma). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
JULGAMENTO DA LIDE COM BASE ART. 515 PARÁGRAFO 3º DO CPC.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
PREJUÍZO AO CANDIDATO NO TOCANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CERTAME. 1.
Mesmo após o deferimento da liminar assegurando o direito da impetrante de participar dos exames subseqüentes no Concurso, com posterior nomeação por ordem judicial, é necessária a sua confirmação por sentença, em razão da natureza precária da citada medida .
Precedentes." (TRF-1 - AMS: 00173467620034013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/10/2013). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
GREVE DA RECEITA FEDERAL .
ATIVIDADE ESSENCIAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO .
INOCORRÊNCIA (...) 4.
No presente caso, o processo foi exinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indisponibilidade no Sistema Mantra no que concerne à AWB nº 047 6922 5936, sob a fundamentação de que teria ocorrido a perda de objeto, haja vista que as peças já haviam sido desembaraçadas por força da liminar deferida às fls. 69/70. 5.
Contudo, a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, tendo em vista que apenas a confirmação do teor da decisão preambular dá ensejo à produção dos efeitos da coisa julgada material, posto que aquela tem natureza precária" (...) (TRF-2 - AC: 05003206220164025101 RJ 0500320-62.2016.4 .02.5101, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 08/02/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO .
APROVAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O deferimento da pretensão liminarmente não implica em perda do objeto da ação, pois, tendo em vista a natureza precária e provisória desta, revela-se imprescindível a confirmação definitiva no mérito do mandamus." (...) (TJ-GO - MSCIV: 53429804720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDICIONAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - EXISTÊNCIA MEIOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. 1- O cumprimento da decisão liminar pela autoridade coatora não implica a perda de objeto do mandado de segurança, considerando a natureza precária da decisão." (...) (TJ-MG - AC: 50885995620168130024, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/11/2018, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2018) Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:44
Concedida a Segurança a GERAMAIS SERVIÇOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA EIRELI
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14/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GERAMAIS SERVICOS LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:32
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Tributação (COFIS) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONTROLE ESTATÍSTICO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:11
Juntada de diligência
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14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:57
Declarada incompetência
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29/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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