TJRN - 0806109-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IVANO PALLADINO em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IVANO PALLADINO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806109-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANO PALLADINO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Visto em Correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por IVANO PALLADINO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN na qual alega o autor que no dia 15/01/25 notou a falta de energia elétrica em seu comércio e entrou em contato com a ré por meio do Whatsapp e a ré deu o prazo de 6 horas para que a equipe fosse até o endereço, porém não foi enviada nenhuma equipe dentro do prazo dado.
Segue relatando o autor perdeu dois dias esperando a resolução do problema e perdeu parte de insumos alimentares que estavam armazenados nos refrigeradores.
Segue relatando que a equipe só compareceu no dia 17/01/25.
Por fim requer a reparação por não material e moral.
A empresa ré em contestação alega que, no caso em questão, o autor alegou que requereu a ligação nova de energia e que restou claro o entendimento de que a COSERN não se negou a realizar a religação, uma vez que o próprio requerente em momento algum afirmou que a COSERN se negou a realizar a religação.
A empresa ré segue relatando que houve no caso em questão é que a CIA para que se realize a religação na unidade consumidora é necessário que primeiramente o mesmo adeque os padrões de entrada que é de sua responsabilidade conforme artigo 564 §1º da RES 1000/2021ANEEL.
Ademais, é válido afirmar que o fato de a Ré não realizar a ligação pela não comprovação de adequação nos padrões de entrada da unidade consumidora do autor, NÃO caracteriza descontinuidade do serviço. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, o autor alega que a sua energia foi cortada, porém conforme os autos houve queda de energia, sendo dia 16/01/2025 o pedido de religação, tendo assim aberto nota de religação com prazo de 10 dias para cumprimento, sendo cumprida no dia seguinte, ou seja, dia 17/01/2025, dentro do prazo estabelecido pela nota, de modo que sequer houve atraso.
Ademais, o autor não apresentou mínima prova sobre perda de produtos que caracterize o dano moral e material.
De igual modo o próprio autor alega que talvez os fios tenham sido cortados ou roubados.
Além disso, não junto nenhuma comprovação de que o padrão de entrada de sua unidade consumidora está regularizado para que possa ser realizada a ligação.
Portanto, verifica-se que não houve qualquer irregularidade ou abusividade no comportamento da demandada, que de fato agiu conforme os termos da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
Ademais, é válido afirmar que o fato de a Ré não realizar a ligação pela não comprovação de adequação nos padrões de entrada da unidade consumidora do autor, não caracteriza descontinuidade do serviço: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou O artigo 30 ainda trata: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: §1º A instalação deve ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso, e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança.
Portanto, no caso em apreço, não há comprovação de ato ilícito por parte da empresa demandada que tenha gerado evento dano.
Conforme visto não houve conduta ou omissão por parte da requerida que implicasse em prejuízos extrapatrimoniais em seu desfavor.
Não houve ato ilícito praticado pela COSERN.
Como cediço, a inversão do ônus da prova não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor pela parte, fazendo-se necessário, para sua determinação, demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que não ocorre na espécie.
Assim, não tendo sido apresentadas provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, bem ainda, do nexo de causalidade entre o dano alegado e apontada falha na prestação dos serviços por parte da COSERN, e constatando-se, ao reverso, que os fatos noticiados ocorreram por atuação da Concessionária no exercício regular de direito (art. 188, inciso do Código Civil), não há o que se falar em inversão do ônus probatório.
Portanto não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, ou material já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor que concorreu com o evento danoso.
Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré.
Os fatos narrados pela parte autora, não reúne condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:28
Juntada de réplica
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19/05/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IVANO PALLADINO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:31
Determinada a citação de Polo passivo Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:19
Juntada de petição
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23/04/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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