TJRN - 0801614-09.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0801614-09.2025.8.20.5107 Promovente: JOAO BATISTA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA - RN13410 Promovido: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos no ID 158898611.
Nova Cruz, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
15/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:24
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801614-09.2025.8.20.5107 Promovente: JOAO BATISTA DA FONSECA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO JOAO BATISTA DA FONSECA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o Banco BMG S/A, ambos identificados nestes autos.
Aduz o requerente que: o demandado vem fazendo descontos em seus proventos, desde outubro de 2018, no importe de R$ 75,90 oriundos de um cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável) contrato de nº.14426374, sem data para terminar; não solicitou, nem autorizou a contratação do referido produto.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor deste.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados no ID 153475320, dando conta da existência de um contrato ativo de “cartão de crédito - RMC”, bem como de descontos realizados sob a rubrica “Emprestimo sobre a RMC” no benefício do autor, elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a parte autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o cartão de crédito que gerou os descontos em seu benefício.
Assim, alegação da promovente merece crédito numa decisão não exauriente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que descontos estão sendo realizados sobre o seu benefício previdenciário, a despeito de uma dívida alegadamente não contraída pela parte autora, podendo-se presumir os riscos e prejuízos que isso pode acarretar, não apenas de cunho patrimonial, mas também de natureza extrapatrimonial.
Também se vislumbra presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, a cobrança poderá ser novamente imposta, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Ante o exposto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos a título de “Emprestimo sobre a RMC” realizados no benefício da parte autora referente ao cartão consignado objeto da demanda, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte autora.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, querendo, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 30/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 05:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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