TJRN - 0870104-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870104-81.2023.8.20.5001 Parte exequente: VILMA FERNANDES DE QUEIROZ Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que a exequente concordou (Id 147176209) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 15.101,03 (quinze mil, cento e um reais e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 6.2.2025, conforme Id 147164210.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 142150699), em favor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDEIROS E FREIRE ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ n° 28.***.***/0001-70, consoante petição de Id 142150695.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:42
Outras Decisões
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08/06/2025 19:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VILMA FERNANDES DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de VILMA FERNANDES DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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