TJRN - 0809757-79.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809757-79.2025.8.20.0000 Agravante (a): M.
D.
S.
R.
Agravado (a): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.
D.
S.
R., representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Assim, não há como definir uma certa responsabilidade da operadora em manter uma relação contratual, quando inexiste previsão legal para tanto, além de mostrar-se como uma intervenção indevida no mercado, notadamente pelo fato de que se revelaria como uma imposição de contratação à Operadora, sem qualquer previsão legal.
Inexistente a probabilidade de direito, requisito essencial à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.” Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese: a) existência de vínculo terapêutico consolidado com os profissionais da Clínica Evoluir, onde realiza tratamento multidisciplinar contínuo há mais de oito anos para TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade); b) risco de dano grave e irreversível decorrente da abrupta interrupção do tratamento ou substituição da equipe terapêutica; c) o descredenciamento da clínica pela agravada se deu sem a apresentação de alternativa terapêutica equivalente e sem considerar a necessidade de continuidade da rotina terapêutica específica ao caso do menor; d) afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 11); e) existência de jurisprudência do TJRN que reconhece o direito à manutenção do vínculo terapêutico em situações similares, inclusive autorizando o custeio fora da rede credenciada quando caracterizada a situação de excepcionalidade.
Pugna, assim pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, com a manutenção do tratamento na Clínica Evoluir com os mesmos profissionais, limitando-se o custeio ao valor da tabela da operadora.
No mérito, pela confirmação da medida.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória com o fundamento de que “há de se observar que, o estabelecimento onde a parte autora realiza seu tratamento é uma clínica particular conveniada à operadora do plano de saúde, de modo que, a relação entre os dois prestadores de serviços é regida pelas dinâmicas de mercado, marcadas pela negociabilidade”.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realiza tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo há mais de oito anos junto à Clínica Evoluir, a qual foi descredenciada pela agravada, UNIMED Natal, sem indicação de estabelecimento equivalente ou garantia da continuidade com os mesmos profissionais.
A prova documental colacionada – em especial os laudos e relatórios técnicos acostados – evidenciam a existência de vínculo terapêutico consolidado, elemento sensível e determinante ao êxito do tratamento de crianças com TEA, cuja ruptura abrupta, como alertado pela psicóloga infantojuvenil assistente, representa risco real de regressão e prejuízos clínicos irreversíveis.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no reconhecimento de que, em situações excepcionais envolvendo crianças com necessidades especiais, a continuidade do tratamento com os mesmos profissionais fora da rede credenciada pode ser imposta à operadora de plano de saúde, com limitação de valores à tabela interna da operadora, em respeito à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 7º e 11).
A Resolução Normativa nº 539 da ANS estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Conforme relatado, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora, ora agravante, não permitindo que a criança permanecesse realizando o tratamento na clínica que vem o recepcionando há mais de 8 (oito) anos, mesmo que limitado ao valor da tabela do plano.
Sem dúvida, resta indiscutível, neste momento, a necessidade de manutenção do tratamento com os atuais profissionais, notadamente considerando que o autor é diagnosticado com o transtorno do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, eis que a quebra deste, com a alteração de todos os profissionais que atendem o agravante, representa grave prejuízo ao seu tratamento.
Dessa forma, tendo em vista que a clínica foi descredenciada pela parte agravada e que o recorrente necessita do referido tratamento elencado em laudos médicos, deve ser mantida a realização do tratamento de saúde na atual clínica.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Unimed Natal que mantenha o tratamento terapêutico do agravante junto à Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o assistem há mais de oito anos, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada.
Comunique-se ao Juízo a quo para o devido cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:58
Juntada de termo
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809757-79.2025.8.20.0000 Agravante (a): M.
D.
S.
R.
Agravado (a): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.
D.
S.
R., representado por seu genitor, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Assim, não há como definir uma certa responsabilidade da operadora em manter uma relação contratual, quando inexiste previsão legal para tanto, além de mostrar-se como uma intervenção indevida no mercado, notadamente pelo fato de que se revelaria como uma imposição de contratação à Operadora, sem qualquer previsão legal.
Inexistente a probabilidade de direito, requisito essencial à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.” Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese: a) existência de vínculo terapêutico consolidado com os profissionais da Clínica Evoluir, onde realiza tratamento multidisciplinar contínuo há mais de oito anos para TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade); b) risco de dano grave e irreversível decorrente da abrupta interrupção do tratamento ou substituição da equipe terapêutica; c) o descredenciamento da clínica pela agravada se deu sem a apresentação de alternativa terapêutica equivalente e sem considerar a necessidade de continuidade da rotina terapêutica específica ao caso do menor; d) afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 11); e) existência de jurisprudência do TJRN que reconhece o direito à manutenção do vínculo terapêutico em situações similares, inclusive autorizando o custeio fora da rede credenciada quando caracterizada a situação de excepcionalidade.
Pugna, assim pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, com a manutenção do tratamento na Clínica Evoluir com os mesmos profissionais, limitando-se o custeio ao valor da tabela da operadora.
No mérito, pela confirmação da medida.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória com o fundamento de que “há de se observar que, o estabelecimento onde a parte autora realiza seu tratamento é uma clínica particular conveniada à operadora do plano de saúde, de modo que, a relação entre os dois prestadores de serviços é regida pelas dinâmicas de mercado, marcadas pela negociabilidade”.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realiza tratamento terapêutico multidisciplinar contínuo há mais de oito anos junto à Clínica Evoluir, a qual foi descredenciada pela agravada, UNIMED Natal, sem indicação de estabelecimento equivalente ou garantia da continuidade com os mesmos profissionais.
A prova documental colacionada – em especial os laudos e relatórios técnicos acostados – evidenciam a existência de vínculo terapêutico consolidado, elemento sensível e determinante ao êxito do tratamento de crianças com TEA, cuja ruptura abrupta, como alertado pela psicóloga infantojuvenil assistente, representa risco real de regressão e prejuízos clínicos irreversíveis.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no reconhecimento de que, em situações excepcionais envolvendo crianças com necessidades especiais, a continuidade do tratamento com os mesmos profissionais fora da rede credenciada pode ser imposta à operadora de plano de saúde, com limitação de valores à tabela interna da operadora, em respeito à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 7º e 11).
A Resolução Normativa nº 539 da ANS estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Conforme relatado, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora, ora agravante, não permitindo que a criança permanecesse realizando o tratamento na clínica que vem o recepcionando há mais de 8 (oito) anos, mesmo que limitado ao valor da tabela do plano.
Sem dúvida, resta indiscutível, neste momento, a necessidade de manutenção do tratamento com os atuais profissionais, notadamente considerando que o autor é diagnosticado com o transtorno do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, eis que a quebra deste, com a alteração de todos os profissionais que atendem o agravante, representa grave prejuízo ao seu tratamento.
Dessa forma, tendo em vista que a clínica foi descredenciada pela parte agravada e que o recorrente necessita do referido tratamento elencado em laudos médicos, deve ser mantida a realização do tratamento de saúde na atual clínica.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Unimed Natal que mantenha o tratamento terapêutico do agravante junto à Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o assistem há mais de oito anos, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada.
Comunique-se ao Juízo a quo para o devido cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/06/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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