TJRN - 0825866-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0825866-74.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA, KATTYA GYSELLE DE HOLANDA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160767657 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825866-74.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR RÉU: Foss & Consultores Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que julgou procedente os pedidos.
A parte embargada, intimada, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a que a intimação da sentença ocorreu em 25/07/2025, que o prazo para oposição de embargos findou em 01/08/2025 e que os presentes embargos foram opostos somente em 05/08/2025, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, pois são intempestivos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0825866-74.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA, KATTYA GYSELLE DE HOLANDA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração intempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 159823516), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825866-74.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR RÉU: Foss & Consultores Ltda e outros SENTENÇA Edmar Cavalcanti de Souza Júnior, qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs os presentes embargos de terceiro com pedido de suspensão das medidas constritivas em face de Foss & Consultores Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que é proprietário de imóvel que foi penhorado.
Descreve que se tornou titular do direito aquisitivo do apartamento 101, bloco D, do Condomínio Golden Green, situado na Rua Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN, na matrícula nº 25.343, registrada no 7º Ofício de Notas de Natal, conforme Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária, datado de 22/06/2012, e formalizada no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário de que trata a Lei nº 9.514/1997.
Aponta que, em 15/02/2022, quitou todo o saldo devedor do referido contrato, e obteve da construtora declaração de quitação e autorização para lavrar escritura.
Alega que, em razão do ônus hipotecário que recai sobre o imóvel, estaria impedido de gozar plenamente de sua propriedade, por estar tolhido do seu direito de dispor sobre o bem.
Sustenta que deve ter seu imóvel retirado da ação de cumprimento de sentença nº 0831514-79.2016.8.20.5001, por ser o proprietário do imóvel e ser estranho ao processo, uma vez que o bem foi penhorado como sendo pertencente à Foss & Consultores Ltda., mas que foi quitado e seria de propriedade do embargante.
Defende a qualidade de terceiro e de legítimo possuidor do imóvel.
Ao final, pediu a procedência da ação para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel apartamento residencial, sob o nº 101, Bloco D, Torre 1, parte integrante do empreendimento Golden Green, situado na Avenida Jaguarari, nº 4985, Candelária, Natal-RN, bem como a retirada da penhora do imóvel do embargante do processo nº 0831514-79.2016.8.20.5001, por ser proprietário e terceiro alheio.
Juntou documentos.
Retificada a petição inicial para incluir a pessoa de Kattya Gyselle de Holanda e silva no polo passivo da ação (Id. 100268504).
Deferida inclusão de Kattya Gyselle de Holanda e Silva enquanto litisconsorte passivo (Id. 100290998).
Emenda à inicial (Id. 101189834).
A parte autora requereu justiça gratuita (Id. 102739178), o que foi indeferido (Id. 104863751).
Custas recolhidas (Id. 107470234).
Determinada a certificação da oposição dos presentes embargos nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001 (Id. 110464779).
Intimada a parte embargante para informar se possui interesse na produção de outras provas (Id. 135763750), requereu a juntada de prova emprestada dos autos nº 0806634-51.2022.4.05.8400 (Id. 138232929).
Intimadas as partes rés sobre a prova retro, a parte ré Kattya Gyselle de Holanda e Silva apresentou manifestação (Id. 147106915).
Pediu justiça gratuita, fundamentada na concessão do benefício no cumprimento de sentença nº 0831514-79.2016.8.20.5001, bem como nos autos do processo nº 0826237- 38.2023.8.20.5001.
Alega que é exequente no cumprimento de sentença supramencionado, oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face da embargada Foss & Consultores Ltda., e que, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o inadimplemento contratual, promoveu o cumprimento de sentença.
Aponta que, no curso da execução, foi indicada à penhora a unidade 101 do bloco D do Condomínio Golden Green, imóvel que constava registrado em nome da devedora à época, e que a constrição foi regularmente deferida até o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.
Diz que o embargante quitou o imóvel em 12/02/2021, enquanto o termo de penhora foi expedido em 27/10/2021 e a avaliação do bem foi realizada em 12/04/2023, de modo que concordou com a legitimidade da alegação dos embargos de terceiro.
Ao final, arguiu que não se opõe à posse do embargante, e requereu o reconhecimento da regularidade da sua conduta ao indicar à penhora o imóvel de nº 101, bloco D do Condomínio Golden Green.
Além disso, pediu o acolhimento da manifestação de boa-fé da embargada quanto à posse do embargante, não havendo oposição quanto à desconstituição da penhora sobre o imóvel.
Intimada a parte embargante para se manifestar, reiterou os pedidos formulados nos embargos (Id. 155076738).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Edmar Cavalcanti de Souza Júnior em face de Foss & Consultores Ltda. e Kattya Gyselle de Holanda e Silva, em que o embargante alega ter adquirido de boa-fé imóvel penhorado nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001.
Considerando a formação pessoal, em que já houve manifestação das partes, e a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
A controvérsia cinge-se em discutir sobre possibilidade de liberação do apartamento nº. 101, bloco D do Condomínio Residencial Golden Green, adquirido pelo embargante.
Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a parte embargante não se constitui parte no processo, e afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer constrição judicial.
O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em exame, observa-se que o embargante, a fim de demonstrar fato constitutivo do seu direito, anexou aos autos documento que comprova a quitação do imóvel objeto dos autos (Id. 100264144).
Verifica-se, diante do documento de Id. 100264144, que, de fato, no dia 15/02/2021, a parte embargante quitou todas as obrigações relativas à aquisição do imóvel, efetuando o pagamento de R$ 278.729,65 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), de modo que se encontraria liberada para lavratura da Escritura Pública e havendo a autorização da construtora Foss & Consultores Ltda. autorizando o cancelamento da alienação fiduciária.
No caso, tem-se que o bem foi vendido ao embargante em 25/08/2009, tendo sido dada a plena quitação em 15/02/2021, enquanto o Termo de Penhora foi expedido em 27/10/2021, e avaliação do bem em 03/03/2023 (Id. 100270197).
Portanto, tem-se que o embargante, de fato, adquiriu o imóvel em data anterior à decisão judicial que decretou a indisponibilidade do bem.
Conclui-se, desta forma, que a penhora foi realizada em momento posterior à compra do imóvel pela parte autora, sendo legítima a alegação contida nos embargos de terceiros, pois, ainda que não registrada a propriedade em nome do embargante, constata-se a posse por ele efetivada desde o ano de 2021.
Acrescente-se que o enunciado 84 da súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defendida pelos embargantes, ao estabelecer que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Portanto, comprovada a validade do negócio jurídico firmado, bem como demonstrada a posse sobre o bem e boa-fé pelo terceiro adquirente, anterior, inclusive, à decretação de indisponibilidade, entendo pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Frise-se, no entanto, que, em que pese reconhecida a posse legítima sobre o bem por parte do embargante, a propriedade tão somente deve ser reconhecida e transferida quando do registro do título no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, sendo este um ônus da parte interessada.
Quanto as custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo.
Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso, constata-se que o embargante, conquanto tenha adquirido o imóvel no ano 2021, não registrou o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
Isto implica dizer que, com a ausência de registro de contrato particular de compra e venda, o imóvel ainda se encontra em nome do original proprietário, qual seja a parte executada nos autos de n. 0831514-79.2016.8.20.5001, induzindo o credor da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor.
Assim, como regra, ausência de registro do contrato particular de compra e venda implica em inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa a constrição de indevida por inexistir ciência quanto a compra realizada por contrato de gaveta.
Contudo, segundo o tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/09/2016, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Veja-se que a embargada Foss & Consultores Ltda. não apresentou manifestações nos autos e a embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva, após tomar ciência da transmissão do bem, não insistiu na penhora sobre o bem, de modo que não há resistência ao pleito autoral, não sendo cabível a aplicação do tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, entendo que a condenação em honorários de sucumbência deve recair sobre o embargante.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos de terceiro para: a) Reconhecendo a legítima posse do embargante sobre o bem descrito na inicial, determinar a imediata desconstituição da penhora sobre à unidade imobiliária apto. 101, bloco "d", do Condomínio Residencial Golden Green, Av.
Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN, cujo ato de constrição foi realizado nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001, mantendo a parte embargante na posse da referida unidade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ofício de Notas para o levantamento do gravame.
Certifique-se do teor da presente sentença nos autos da ação principal.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal.
Transitada a presente em julgado, após oficiar ao Ofício de Notas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825866-74.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR RÉU: Foss & Consultores Ltda e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva apresentou manifestação, diante do princípio do contraditório, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 147106915.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 05:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 05:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de KATTYA GYSELLE DE HOLANDA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 23/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:50
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:50
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:15
Juntada de custas
-
30/08/2023 12:07
Juntada de custas
-
24/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBARGANTE - EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR.
-
05/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:06
Juntada de custas
-
05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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