TJRN - 0871002-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2025 01:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:45 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 19:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 09:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0871002-60.2024.8.20.5001 Parte autora: SIMONE DA SILVA GENESIO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA SIMONE DA SILVA GENESIO, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Assistente Técnico em Saúde Aposentada, matrícula: 980.668, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 133905939) requerendo a condenação do ente demandado a pagar indenização pecuniária em virtude das Licenças-Prêmio (18 meses) não gozadas pela autora em atividade, no valor de R$ 57.418,92 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), devendo tal montante ser devidamente atualizado com juros e correção monetária.
 
 A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos a declaração exarada pela Administração contendo informações do gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto), exarada após a data de aposentadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 A autora acostou aos autos os processos administrativos em que requereu a expedição da Declaração sob os números 00610109.000823/2024-33 e 00610109.002961/2024-57 (cf. id. nº 141746055 e 141746056) e a Declaração (cf. id. nº 141746057).
 
 A requerente juntou aos autos Petição (cf. id. nº 143035785) requerendo a prioridade na tramitação do feito, em virtude da parte autora ser portadora de deficiência, cujo o CID é H90, anexando ao petitório Laudo Médico (cf. id. nº 143035796).
 
 O ente demandado, devidamente citado, em sede de contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
 
 Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
 
 Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade.
 
 Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
 
 A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 150157839, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
 
 A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
 
 Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
 
 Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 9 de dezembro de 2023 (Id. nº 133905943), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
 
 Consequentemente, como a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
 
 Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
 
 Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
 
 No caso em análise, de acordo com a Declaração (cf.id. nº 141746057) emitida pelo ente demandado, não consta nenhum período de licença prêmio para ser usufruído, também não consta período de licença prêmio averbado para fins de aposentadoria, penalidades de suspensão, constam faltas nos anos de: 1994= 61, como também consta período de 03/02/1993 a 03/02/1994 de licença para tratar de interesse particular.
 
 A interessada esteve demitida no período de 05/03/1994 a 06/01/2020.
 
 Assim, constata-se que a servidora não tem nenhum período de licença prêmio para ser usufruído, conforme Declaração (id. nº 141746057) razão pela qual não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, sendo a improcedência medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 13 de junho de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 18:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/05/2025 17:05 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 13:33 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/04/2025 08:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 22:16 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/02/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 08:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/10/2024 06:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 06:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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