TJRN - 0801140-41.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 Processo nº: 0801140-41.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CARLA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 DESTINATÁRIO UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
FINALIDADE De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, etc, fica intimado na forma prevista na Súmula 410 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como do inteiro teor da SENTENÇA (cópia de inteiro anexa) proferida.
Outrossim, fica intimado do prazo de 10 dias para, cumprimento da obrigação de fazer.
Interposição de Recurso, caso queira, no prazo legal.
SENTENÇA (RESUMO) #Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) Determinar que o réu suspenda eventuais descontos objeto do contrato, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de aplicação de multa única por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; b) Declarar a inexistência de débito do Contrato de Cartão de Crédito AGN Policard e, consequentemente, os débitos oriundos dele; c) Condenar a ré na obrigação de pagar a autora os valores descontados indevidamente de seu contracheque a título de dano material, referentes ao Contrato objeto dos autos no valor de R$ 276,00, valor este já dobrado, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. d) Na obrigação de pagar a parte autora quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, tendo em vista não ter comprovado a contratação objeto dos autos com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver representação por advogado nos autos.
Mossoró-RN, 08/09/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 ALBERICO DA COSTA ALVES Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801140-41.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANDREA CARLA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Parte Ré/Executada REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Destinatário: MATHEUS EDUARDO BESERRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 143908702).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815016-34.2023.8.20.5106
A. M. Abrantes de Oliveira - EPP
Motrice Solucoes em Energia LTDA
Advogado: Roberto Barroso Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:52
Processo nº 0841307-27.2025.8.20.5001
Henrique de Oliveira Santos
Maria de Jesus de Oliveira Santos
Advogado: Daniela Canejo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 20:46
Processo nº 0871002-60.2024.8.20.5001
Simone da Silva Genesio
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 08:22
Processo nº 0871002-60.2024.8.20.5001
Simone da Silva Genesio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 06:31
Processo nº 0818954-46.2024.8.20.5124
Emanuel Costa Betcel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:45