TJRN - 0823570-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/08/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 10:48 Processo Reativado 
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                                            20/08/2025 10:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2025 08:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 08:32 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            16/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:12 Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 08/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0823570-11.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Ordinária/Cobrança em que a autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
 
 ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido a função de Professor(a), de 02/08/1993 até a sua aposentadoria em 15/02/2025 e diz que não usufruiu 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio.
 
 Com base no sustentado, pleiteou a parte autora a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto das licenças-prêmio a fim de evitar o enriquecimento ilícito em seu detrimento.
 
 O Ente demandado ofereceu Contestação, onde suscitou prescrição quinquenal das parcelas, a incidência do TEMA 1254 do STF e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Incialmente, debruçando-se sobre a matéria de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor em atividade - pretensão que vinha sendo julgada improcedente quando o servidor não havia requerido o gozo na esfera administrativa na atividade resolveu modificar o entendimento adotado neste Juizado Fazendário para adotar o entendimento das Turmas Recursais, que vem reformando as sentenças de improcedência desta unidade, por entender desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas licenças-prêmio adquiridas ao tempo do serviço ativo.
 
 Assim, a partir de então, não mais será aplicada a improcedência por ausência de requerimento administrativo.
 
 Destarte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
 
 Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
 
 A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
 
 Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
 
 Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
 
 A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
 
 Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 15/02/2025 (D.O.E - ID 148602105), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
 
 Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 12/04/2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
 
 Quanto à incidência do TEMA 1254 do STF no caso em tela, tenho que não merece amparo, haja vista que servidora/requerente foi admitido(a) em 02/08/1993, mediante aprovação em concurso público (DOE nº 7.839 de 08/08/1993), conforme atesta Declaração Administrativa (ID 148602104).
 
 Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
 
 Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
 
 Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
 
 Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
 
 AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
 
 Relatora: Des.
 
 Clotilde Madruga.
 
 Publicado em 25 de outubro de 2007).
 
 MÉRITO Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licenças-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
 
 Pois bem, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
 
 A parte requerente, de acordo com a declaração/informação juntada no ID 148602104, ingressou no serviço público estadual em 02/08/1993 até a sua aposentadoria em 15/02/2025 e não usufruiu, nem converteu em pecúnia, a(s) licença(s)-prêmio referente(s) ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 01/03/2004 a 01/03/2009; 01/03/2009 a 01/03/2014; 01/03/2014 a 01/03/2019 e 01/03/2016 a 01/03/2024, não constando faltas injustificadas.
 
 Assim, tendo em vista que a autora se aposentou em 15/02/2025 (D.O.E - ID 148602105), constata-se que a mesma deixou de usufruir 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio, referentes ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 01/03/2004 a 01/03/2009; 01/03/2009 a 01/03/2014; 01/03/2014 a 01/03/2019 e 01/03/2016 a 01/03/2024, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração.
 
 Outrossim, o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de agente empregador da parte requerente, possui todos os dados funcionais da mesma, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Diante do que se apresenta, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por licença-prêmio e de adicional de férias 1/3.
 
 Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
 
 Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
 
 Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por licença-prêmio não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
 
 Extraordinário.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Servidor público.
 
 Aposentadoria.
 
 Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
 
 Indenização.
 
 Direito reconhecido.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
 
 Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
 
 Ofensa indireta à Constituição.
 
 Agravo regimental não provido.
 
 Precedentes.
 
 A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
 
 Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
 
 A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
 
 REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 EXPRESSA.
 
 PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 REQUERIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ.
 
 AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
 
 Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013). (Negritou-se).
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
 
 PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
 
 PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011). (Grifos acrescidos).
 
 Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio e férias a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
 
 Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio e férias não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
 
 Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio e férias.
 
 Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
 
 Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
 
 Cumpre-se consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio e férias não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
 
 Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na peça preambular.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) eventualmente levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte Autora pela não fruição de 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio, referentes ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 01/03/2004 a 01/03/2009; 01/03/2009 a 01/03/2014; 01/03/2014 a 01/03/2019 e 01/03/2016 a 01/03/2024, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
 
 Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP
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                                            23/07/2025 23:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 23:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 18:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0823570-11.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 19:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2025 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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