TJRN - 0801823-12.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801823-12.2021.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE, THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS Agravo de Instrumento n° 0801823-12.2021.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN.
Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima.
Agravado: Francisco Sales da Silva Filho.
Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
INTELIGÊNCIA DO RE Nº 596.701/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE EXAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS INAUGURADAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF APENAS NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA A SER EXIGIDA PELO PODER PÚBLICO.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que em sede de Cumprimento e Sentença, deferiu a medida liminar pleiteada determinando que o Agravante “(...) suspensa imediatamente os descontos efetuados mensalmente nos contracheques da Parte Reclarmante sob a descrição “CONTR MILITAR IPERN – Cod 868”, sob as penas da lei. (...)”.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, argumentou o Agravante que: I) a CF/88 trouxe dicotomia de regimes previdenciários, sendo um aplicável aos servidores públicos e o outro aplicável aos militares, não lhes podendo ser estendida imunidade; II) atualmente, ocorreram profundas alterações quanto à disciplina das inatividades e pensões dos militares, trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019; III) a competência tributária prevista no art. 149, §1º da Carta Magna, diz respeito ao custeio da previdência dos servidores públicos, conceito no qual não se insere o Agravado, jungido a regime distinto; IV) a CRFB não assegura aos militares a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis, salvo, unicamente, o disposto no § 9º, do art. 40 da Carta Constitucional de 1988, que determina que o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e que o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Na sequência, pontuou que esse é o posicionamento do STF em recente precedente o qual colacionou aos autos, exarado em sede de repercussão geral (RE 596.701 MG - Tema 160), quando definiu qual o regime previdenciário aplicável aos militares inativos e se poderia ser a eles cobrada contribuição previdenciária.
Argumentou que por força das alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, o Estado do Rio Grande do Norte passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, uma vez que a União passou a ser competente para legislar privativamente sobre a matéria.
Disse que foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que passou a prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas.
Sobre a decisão recorrida, afirmou que esta beneficia o Agravado com uma forma de cálculo de contribuição previdenciária que abrange apenas os servidores públicos estaduais, conceito no qual este não se enquadra.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos propostos na exordial recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso.
Efeito suspensivo deferido às fls. 35-43.
Sem contrarrazões.
O Parquet declinou do feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Pelo que se depreende das razões recursais, o Agravado, insurgiu-se pleiteou e teve deferida, a suspensão do desconto a título de contribuição previdenciária realizado mensalmente em seu contracheque.
Pois bem! Acerca da discussão travada nos autos, vale destacar que em dezembro de 2019 foi sancionada a Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou a redação do art. 24 do Decreto Lei nº 667/1969, incluindo os “art. 24-C” e “art. 24-D”, modificando diversas regras de previdência para as Forças Armadas, nelas incluídos também os policiais e bombeiros militares estaduais.
Dentre as regras que sofreram alterações, está aquela que trata da previsão de contribuição previdenciária sobre a remuneração de militares estaduais, alcançando os inativos, caso do Agravado.
Eis o texto dos dispositivos legais acima indicados, in litteris: “art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” “art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” Desse modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, houve uma reestruturação na carreira dos militares em geral, tornando-se possível a incidência da contribuição previdenciária objeto do writ, máxime porque a norma passou a prevê-la para todos os militares, incluindo os inativos e os pensionistas, sem a excluir os policiais e bombeiros militares.
Ademais, ressalte-se que as normas previstas para a previdência dos servidores públicos civis no art. 40 da Constituição Federal, somente se aplicam aos militares (seja das forças armadas, seja dos Estados e do Distrito Federal) naquilo que a CF for expressa, por ser clara a dicotomia criada pelo Constituinte entre os civis e os militares.
Com efeito, a Seção II da Carta Mater, na qual está inserido o mencionado o art. 40, trata dos servidores públicos (civis) enquanto os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são objeto de disciplina somente na Seção III.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STJ, RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161, DIVULG 25-06-2020, PUBLIC 26-06-2020) (Destaques acrescidos) Desse modo, constatada a cisão entre o Regime de Previdência dos Militares e dos Servidores Civis, cabe apontar que deixou tal questão, em âmbito local, de ser tratada pela Lei Estadual n° 8.633/2005, a qual só poderá incidir quando estivermos diante dos servidores civis, de acordo com o que exposto no Extraordinário supra.
Tal conclusão não destoa do que decidido por esta Corte de Justiça em processos similares, quando os julgadores se posicionaram pela possibilidade de que a contribuição previdenciária seja exigida sobre a totalidade da pensão dos inativos.
Por oportuno, trago a colação recentes julgados desta Corte de Justiça, verbia gratia: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 40 DA CF SOMENTE SE ESTENDEM AOS MILITARES QUANDO EXPRESSAMENTE FIXADO.
DICOTOMIA DE REGIMES PREVISTA PELA PRÓPRIA CARTA MAGNA.
TESE FIXADA PELO STF NO RE 596701 COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DO DECRETO LEI Nº 667/1969, MODIFICANDO DIVERSAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PARA AS FORÇAS ARMADAS, NELAS INCLUINDO TAMBÉM OS POLICIAIS E BOMBEIROS ESTADUAIS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
REVOGAÇÃO DO ART. 3°, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N° 8.633, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.
MATÉRIA QUE PASSOU A SER DISCIPLINADA COM BASE NO ART. 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA PRIVATIVA PELA UNIÃO, LOGO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808714-83.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 09 de março de 2021) (Destaques acrescidos) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
PENSÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 596.701/MG, JULGADO EM 24/04/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República (RE 596.701/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24 de abril de 2020).” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807576-81.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 20 de outubro de 2020) (Destaques acrescidos) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto à Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a concessão da tutela antecipada pleiteada, reformando integralmente o pronunciamento que a deferiu.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
22/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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22/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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18/06/2022 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO em 05/05/2022.
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18/06/2022 16:57
Desentranhado o documento
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18/06/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/05/2022 23:59.
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02/04/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
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09/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
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07/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/01/2022 23:59.
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21/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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20/09/2021 19:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/07/2021 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:25
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 18/05/2021.
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19/05/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:47
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:47
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2021 13:22
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 22:25
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
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16/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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