TJRN - 0810030-58.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810030-58.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO DE TARSO VIEIRA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, em curso há mais de vinte e cinco anos, caracterizada por prolongados períodos de inércia do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC prevê que, frustrada a localização de bens penhoráveis, inicia-se a suspensão automática da execução por 1 ano, ao fim do qual tem início o prazo prescricional do crédito exequendo.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, reconhece que a suspensão e o curso da prescrição intercorrente independem de manifestação judicial expressa, bastando a ciência da parte sobre a ausência de bens penhoráveis.
Os autos revelam longos períodos de paralisação do processo, com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente, mesmo após intimações judiciais, inclusive pessoais, caracterizando abandono do feito por mais de oito anos.
A execução foi manejada com lentidão, desatenção e ausência de impulsionamento eficaz, caracterizando verdadeira inércia qualificada, que, somada ao tempo superior ao prazo prescricional desde a paralisação do feito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente preserva os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente da execução, julgando o feito extinto com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.9.2016; STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 8.3.2021; TJRN, Apelação Cível 0000768-22.1999.8.20.0100, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 29.4.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente da execução, julgando o feito extinto com resolução de mérito, sem ônus para as partes, de acordo com o § 5º do art. 921 do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo de Tarso Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000239-97.1999.8.20.0101 ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e rejeitou as alegações de omissão e contradição suscitadas nos embargos de declaração.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente em processo executivo que tramita há mais de vinte e cinco anos, caracterizado por prolongados períodos de inércia do exequente.
Sustenta que a execução teve início em 1999, com sua citação como avalista em 07 de abril daquele ano, tendo sido o imóvel do devedor principal arrematado em 31 de julho de 2001.
Alega, contudo, que o exequente permaneceu inerte quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que o valor obtido era insuficiente para a quitação do crédito.
Afirma que entre os anos de 2001 e 2023 houve apenas petições acessórias, seguidas de longos períodos sem impulso do exequente.
Destaca que, mesmo intimado pessoalmente em 26 de junho de 2015 para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, resultando em certidão de preclusão processual em 08 de julho de 2015.
Enfatiza que entre a certidão de inércia de 08 de julho de 2015 e o próximo impulso processual relevante, ocorrido com a expedição da carta de arrematação em 10 de julho de 2023, transcorreram mais de oito anos de paralisação imputável exclusivamente ao exequente, período que supera o prazo prescricional de cinco anos aplicável às notas de crédito industrial, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que diversos despachos determinaram o arquivamento dos autos por desídia do exequente, com destaque para as decisões de 13 de outubro de 2015, 14 de janeiro de 2019, 05 de março de 2020 e 23 de abril de 2021.
Argumenta que a carta de arrematação do bem imóvel foi expedida somente em 10 de julho de 2023, ou seja, mais de vinte e dois anos após o ato, evidenciando manifesta desídia do exequente quanto à consecução da execução.
Sustenta que durante todo esse período não foi intimado de qualquer ato executivo, restando configurada a inércia do exequente por período muito superior ao prazo prescricional de cinco anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a pedido, com a consequente extinção do feito executivo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgamento do Recurso Especial 1.604.412/SC, no qual a Segunda Seção, em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre prescrição intercorrente, estabelecendo que esta incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Cita também precedente do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconheceu a prescrição intercorrente em caso semelhante, envolvendo execução de cédula rural pignoratícia.
Aponta contradição na decisão, que reconhece a existência de períodos de prolongada inatividade sem que o exequente promovesse atos eficazes à satisfação do crédito, mas ainda assim indefere o pedido de prescrição intercorrente.
Argumenta que várias foram as petições juntadas pelo exequente sem nenhuma efetividade em relação à iniciativa de promover os atos processuais que lhe incumbiam, sendo que a consequência mais clara dessa conduta foi justamente a expedição da carta de arrematação somente em 2023, quase vinte e dois anos após a arrematação.
Sustenta que a decisão embargada rejeitou indevidamente os embargos de declaração, limitando-se a afirmar que o embargante tentava rediscutir o mérito da ação, quando na verdade buscava o saneamento de omissões e contradições evidentes.
Alega que não pode ficar à mercê de um processo executivo que não termina por inequívoca desídia do exequente, sob pena de flagrante violação ao princípio da duração razoável dos processos previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam imediatamente suspensos os atos executivos do processo de origem.
Ao final, pede que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
A Decisão Num. 32150997 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 32709400).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32749481). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto recursal a analisar a configuração da prescrição intercorrente na execução objeto dos autos de origem.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução de cédula de crédito rural a inércia do exequente por 3 anos, somados ao prazo de suspensão do feito (1 anos), é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente de execução, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL .
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2 .
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art . 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57 .663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art . 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Tal entendimento encontra respaldo no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, o qual disciplina que, na ausência de bens penhoráveis, se inicia o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, findo o qual começa a fluir automaticamente o prazo prescricional do crédito.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) § 1º Findo o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. § 3º Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte, reconhecendo a prescrição intercorrente de cédula de crédito rural em caso bastante similar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC.
TEMA 566 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, proposta em 1999, com base no art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do credor por período superior a seis anos, mesmo após intimações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 921, §§1º a 5º, do CPC prevê que, frustrada a localização de bens penhoráveis, inicia-se a suspensão automática da execução por 1 ano, ao fim do qual tem início o prazo prescricional do crédito exequendo. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, reconhece que a suspensão e o curso da prescrição intercorrente independem de manifestação judicial expressa, bastando a ciência da parte sobre a ausência de bens penhoráveis. 5 .Os autos revelam longos períodos de paralisação do processo, com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente, mesmo após intimações judiciais, inclusive pessoais, caracterizando abandono do feito. 6.
Os atos impulsionadores mencionados pelo apelante, como pedido de penhora e leilão, foram pontuais e inócuos, não bastando para afastar a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição. 7.
A exigência de intimação pessoal do credor deve ser relativizada quando há reiteradas manifestações infrutíferas e ausência de diligência efetiva, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício quando, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, o exequente permanece inerte por mais 5 anos, ainda que não haja despacho judicial determinando a suspensão formal. 2.
A inércia qualificada do credor, mesmo após intimações judiciais e tentativas formais de impulsionar o feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 6º, 5º, 139, IV, 487, II e 921, §§1º a 5º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.10.2014 (Tema 566); STF, Súmula 150; TJRN, ApCív 0000966-26.2010.8.20.0148, Rel.
Des.ª Sandra Elali, j. 21.02.2024; TJRN, ApCív 0015053-26.1999.8.20.0001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJ-SE, ApCív 0042274-86.2012.8.25.0001, Rel.
Des.
Roberto Porto, j. 09.02.2024; TJ-PR, AI 00182679620238160000, Rel.
Des.
Francisco Gonzaga de Oliveira, j. 04.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000768-22.1999.8.20.0100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Extrai-se dos autos que a execução amparada por cédula de crédito rural já dura mais de 25 anos e, por diversas vezes, ficou paralisada e arquivada por lapsos significativos, inclusive com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente – a primeira delas em 08/07/2015 –, após intimações pessoais expressas determinadas pelo Juízo originário, dando ensejo aos arquivamentos – frise-se, por mais de uma vez – por inércia da parte exequente (Num. 49322346 - Pág. 7; Num. 49322348; Num. 62692419; Num. 68414943 – autos de origem), sem que se tenha obtido qualquer ato expropriatório efetivo até a presente data (aproximadamente 10 anos) e certamente por mais de 4 anos (prazo de acordo com o entendimento do STJ).
Em síntese, constata-se que a execução foi manejada com lentidão, desatenção e ausência de impulsionamento eficaz, caracterizando verdadeira inércia qualificada, que, somada ao tempo superior ao prazo prescricional desde a paralisação do feito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da segurança jurídica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente da execução objeto dos autos de origem, julgando aquele feito extinto com resolução de mérito, sem ônus para as partes, nos termos § 5º do do art. 921 do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810030-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810030-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VIEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo de Tarso Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000239-97.1999.8.20.0101 ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e rejeitou as alegações de omissão e contradição suscitadas nos embargos de declaração.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente em processo executivo que tramita há mais de vinte e cinco anos, caracterizado por prolongados períodos de inércia do exequente.
Sustenta que a execução teve início em 1999, com sua citação como avalista em 07 de abril daquele ano, tendo sido o imóvel do devedor principal arrematado em 31 de julho de 2001.
Alega, contudo, que o exequente permaneceu inerte quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que o valor obtido era insuficiente para a quitação do crédito.
Afirma que entre os anos de 2001 e 2023 houve apenas petições acessórias, seguidas de longos períodos sem impulso do exequente.
Destaca que, mesmo intimado pessoalmente em 26 de junho de 2015 para apresentar demonstrativo de débito atualizado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, resultando em certidão de preclusão processual em 08 de julho de 2015.
Enfatiza que entre a certidão de inércia de 08 de julho de 2015 e o próximo impulso processual relevante, ocorrido com a expedição da carta de arrematação em 10 de julho de 2023, transcorreram mais de oito anos de paralisação imputável exclusivamente ao exequente, período que supera o prazo prescricional de cinco anos aplicável às notas de crédito industrial, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que diversos despachos determinaram o arquivamento dos autos por desídia do exequente, com destaque para as decisões de 13 de outubro de 2015, 14 de janeiro de 2019, 05 de março de 2020 e 23 de abril de 2021.
Argumenta que a carta de arrematação do bem imóvel foi expedida somente em 10 de julho de 2023, ou seja, mais de vinte e dois anos após o ato, evidenciando manifesta desídia do exequente quanto à consecução da execução.
Sustenta que durante todo esse período não foi intimado de qualquer ato executivo, restando configurada a inércia do exequente por período muito superior ao prazo prescricional de cinco anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a pedido, com a consequente extinção do feito executivo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgamento do Recurso Especial 1.604.412/SC, no qual a Segunda Seção, em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre prescrição intercorrente, estabelecendo que esta incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Cita também precedente do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconheceu a prescrição intercorrente em caso semelhante, envolvendo execução de cédula rural pignoratícia.
Aponta contradição na decisão, que reconhece a existência de períodos de prolongada inatividade sem que o exequente promovesse atos eficazes à satisfação do crédito, mas ainda assim indefere o pedido de prescrição intercorrente.
Argumenta que várias foram as petições juntadas pelo exequente sem nenhuma efetividade em relação à iniciativa de promover os atos processuais que lhe incumbiam, sendo que a consequência mais clara dessa conduta foi justamente a expedição da carta de arrematação somente em 2023, quase vinte e dois anos após a arrematação.
Sustenta que a decisão embargada rejeitou indevidamente os embargos de declaração, limitando-se a afirmar que o embargante tentava rediscutir o mérito da ação, quando na verdade buscava o saneamento de omissões e contradições evidentes.
Alega que não pode ficar à mercê de um processo executivo que não termina por inequívoca desídia do exequente, sob pena de flagrante violação ao princípio da duração razoável dos processos previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam imediatamente suspensos os atos executivos do processo de origem.
Ao final, pede que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse ponto, cinge-se o objeto recursal a analisar se estão presentes ou não os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente e determinou a continuidade da execução.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução de cédula de crédito rural a inércia do exequente por 3 anos, somados ao prazo de suspensão do feito (1 anos), é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente de execução, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL .
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2 .
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art . 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57 .663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art . 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Tal entendimento encontra respaldo no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, o qual disciplina que, na ausência de bens penhoráveis, se inicia o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, findo o qual começa a fluir automaticamente o prazo prescricional do crédito.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) § 1º Findo o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 2º Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. § 3º Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte, reconhecendo a prescrição intercorrente de cédula de crédito rural em caso bastante similar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC.
TEMA 566 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, proposta em 1999, com base no art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do credor por período superior a seis anos, mesmo após intimações judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 921, §§1º a 5º, do CPC prevê que, frustrada a localização de bens penhoráveis, inicia-se a suspensão automática da execução por 1 ano, ao fim do qual tem início o prazo prescricional do crédito exequendo. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 566, reconhece que a suspensão e o curso da prescrição intercorrente independem de manifestação judicial expressa, bastando a ciência da parte sobre a ausência de bens penhoráveis. 5 .Os autos revelam longos períodos de paralisação do processo, com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente, mesmo após intimações judiciais, inclusive pessoais, caracterizando abandono do feito. 6.
Os atos impulsionadores mencionados pelo apelante, como pedido de penhora e leilão, foram pontuais e inócuos, não bastando para afastar a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição. 7.
A exigência de intimação pessoal do credor deve ser relativizada quando há reiteradas manifestações infrutíferas e ausência de diligência efetiva, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício quando, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, o exequente permanece inerte por mais 5 anos, ainda que não haja despacho judicial determinando a suspensão formal. 2.
A inércia qualificada do credor, mesmo após intimações judiciais e tentativas formais de impulsionar o feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 6º, 5º, 139, IV, 487, II e 921, §§1º a 5º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.10.2014 (Tema 566); STF, Súmula 150; TJRN, ApCív 0000966-26.2010.8.20.0148, Rel.
Des.ª Sandra Elali, j. 21.02.2024; TJRN, ApCív 0015053-26.1999.8.20.0001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJ-SE, ApCív 0042274-86.2012.8.25.0001, Rel.
Des.
Roberto Porto, j. 09.02.2024; TJ-PR, AI 00182679620238160000, Rel.
Des.
Francisco Gonzaga de Oliveira, j. 04.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000768-22.1999.8.20.0100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Extrai-se dos autos que a execução amparada por cédula de crédito rural já dura mais de 25 anos e, por diversas vezes, ficou paralisada e arquivada por lapsos significativos, inclusive com certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente – a primeira delas em 08/07/2015 –, após intimações pessoais expressas determinadas pelo Juízo originário, dando ensejo aos arquivamentos – frise-se, por mais de uma vez – por inércia da parte exequente (Num. 49322346 - Pág. 7; Num. 49322348; Num. 62692419; Num. 68414943 – autos de origem), sem que se tenha obtido qualquer ato expropriatório efetivo até a presente data (aproximadamente 10 anos) e certamente por mais de 4 anos (prazo de acordo com o entendimento do STJ).
Em síntese, evidencia-se que a execução foi manejada com lentidão, desatenção e ausência de impulsionamento eficaz, caracterizando verdadeira inércia qualificada, que, somada ao tempo superior ao prazo prescricional desde a paralisação do feito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da segurança jurídica.
Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito do Agravante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o periculum in mora decorrente da determinação da continuidade da execução, com a possibilidade de atos expropriatórios, cabível a concessão de efeitos suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs -
02/07/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810030-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VIEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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