TJRN - 0809344-45.2018.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Decorrido prazo de VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA e outro em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809344-45.2018.8.20.5001 REQUERENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia REQUERIDO: VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA, CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no Id 145381763.
Aduz que foi deferida a inclusão da pessoa jurídica MIRANDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo e, de forma inadvertida, atingido o seu patrimônio.
Defende haver excesso de execução, tendo em vista que o contrato pactuado entre as partes dispôs que o pagamento do débito seria realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, mas a planilha anexada ao Id 23220717 contemplou 42 (quarenta e duas) parcelas, onerando o valor do débito.
Afirma que já houve pagamento de quantia superior ao do débito e pugna pela devolução do saldo remanescente e pela extinção do feito.
Intimada, a parte exequente contestou as alegações dos executados e requereu o normal prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Vieram conclusos.
Inicialmente, diferente do que afirmam os executados, não foi determinada a inclusão da mencionada pessoa jurídica no polo passivo, mas tão somente determinada a busca por seus bens, através dos sistemas judiciais (decisão de Id 71834005), tendo em vista que foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar que se tratava de empresa individual (Id 70004396), sendo incontroverso o fato de que os patrimônios da empresa individual e de seu empresário se confundem.
Portanto, não sendo a empresa MIRANDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA parte da lide, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Sobre o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa (Id 76079638), há de se destacar que este foi realizado há mais de 3 (três) anos, que a empresa mencionada foi intimada a manifestar-se e nada aduziu (Id 77139944) e que a executada CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA apresentou a petição de Id 80806330, na qual não se opôs à transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Ademais, à época do bloqueio, foi juntado aos autos o CNPJ da empresa, comprovando tratar- se de empresa individual, consoante já mencionado.
Desse modo, não se mostra razoável que, decorrido mais de 3 (três) anos desde o bloqueio, a empresa MIRANDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA venha manifestar-se em sentido contrário.
Trata-se de clara configuração de preclusão.
Sobre a alegação de excesso de execução, verifico que a planilha mencionada pela executada (Id 23220717) foi juntada aos autos na ocasião do protocolo da demanda.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto, entretanto, o acordo pactuado entre as partes e homologado por este Juízo, através da sentença de Id 90056647, não mais o título executivo original.
Não há, pois, que se discutir o valor inicialmente atribuído ao débito se as partes resolveram livremente pactuar valor diverso.
Desse modo, não visualizo a existência de excesso de execução e DETERMINO a intimação da parte executada para pagar o débito, em 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de Id 140187779.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:58
Outras Decisões
-
09/04/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:41
Juntada de guia
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 12:50
Processo Reativado
-
16/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:12
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:12
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:15
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:58
Homologada a Transação
-
19/08/2022 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:30
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:23
Outras Decisões
-
20/07/2021 00:59
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:49
Decorrido prazo de CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:49
Decorrido prazo de VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:59
Juntada de diligência
-
16/10/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:04
Outras Decisões
-
09/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:17
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:17
Decorrido prazo de VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:16
Decorrido prazo de VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
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30/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2018 10:25
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 24/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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