TJRN - 0802800-88.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de CARLA GRACIELLI TEODOSIO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLA GRACIELLI TEODOSIO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802800-88.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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