TJRN - 0821782-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 13:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821782-98.2021.8.20.5001 Parte autora: ROGERIO DO ESPIRITO SANTO LEAO Parte ré: Banco J.
Safra S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” ajuizada por Rogerio do Espirito Santo Leao em desfavor do Banco J Safra S.A., todos devidamente qualificados, afirmando, em suma, que firmou contrato de financiamento com a parte ré, cujos juros remuneratórios capitalizados e outros encargos pactuados são abusivos, o que tem causado desequilíbrio na relação contratual.
Em vista disso, pleiteia, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para fins de: (i) lhe autorizar a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 653,82, relativos às parcelas vincendas; (ii) determinar a sua manutenção na posse do bem objeto do contrato de financiamento; (iii) impedir a parte ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, em caso de já estar inscrito, determinar a retirada até o julgamento final da demanda.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a declaração o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas informadas, com a alteração da forma de amortização da dívida para o método GAUSS ou, alternativamente, o método SAC; exclusão da capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual; e, por fim, a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 68323934 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 70609339.
Na peça, suscita preliminarmente a inépcia da exordial, impugnando, ainda, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e o valor indicado como controverso.
No mérito, defende a validade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios, tarifas e da capitalização pactuados, sustentando a impossibilidade de alteração contratual, porquanto expressamente anuída pelo requerente.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica autoral em Id. 71467064.
Decisão de saneamento proferida em Id. 76273517, rejeitando as preliminares suscitadas e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Em atenção ao pedido formulado pelo autor, restou deferida a produção de prova pericial contábil, com vistas a apurar se o valor que estava sendo cobrado pela ré amparava-se no instrumento contratual, cujo laudo pericial respectiva encontra-se em Id. 91107052.
O requerido impugnou o laudo inicial ora elaborado (Id. 92316617), não havendo discordância por parte do autor (Id. 92316617).
Intimada a se manifestar, a perita apresentou laudo complementar com resposta à impugnação em ID. 97217799.
A respeito do laudo complementar, o réu ainda apresentou impugnação reiterando todos os termos da primeira impugnação (Id. 98657495).
Decisão em Id. 103943700 homologou os laudos periciais outrora apresentados, intimando as partes, ainda, a apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais da parte autora em Id. 106552921 e pelo réu em Id. 106265225.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) que repousa em Id. 68220622, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise dos juros moratórios incidentes na operação e a possibilidade ou não de sua limitação/capitalização; análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; abusividade da forma de amortização prevista no contrato; cobrança abusiva de seguro prestamista e de tarifa de cadastro (Id. 68220616).
Da capitalização dos juros Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o Banco Réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, vejo que o contrato dispõe expressamente que a taxa de juros mensal “prefixados e capitalizados” seria de 1,63% e taxa de juros anual de 21,43% (Id. 68220622), havendo, ainda, cláusula expressa que informa a existência de capitalização diária (cláusula 2).
Resta claro, pois, que na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 1,63% ao mês e taxa de juros de 21,43% ao ano (Id. 68220622).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado – séries 25471 e 20749) no período de abril/2018 (época da assinatura do contrato) foi de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano, senão vejamos: Neste ponto, ressalto que, embora o laudo pericial indique uma discrepância entre o valor previsto contratualmente (1,63% a.m.) e aquele efetivamente aplicado ao contrato (1,6546%), conforme resposta ao quesito 6 (Id. 97217799, 3), trata-se de alteração ínfima, que não importa em alteração quanto à conclusão de inexistência de onerosidade excessiva na taxa de juros aplicada.
Assim, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Do método de amortização da dívida Conforme se depreende do laudo pericial, indica a perita que o método de amortização aplicado ao contrato seria o sistema PRICE, senão vejamos: A pretensão do autor consiste, em síntese, na substituição do método aplicado pelo sistema GAUSS ou alternativamente, o método SAC.
Pois bem.
Conforme bem esclarecido pela perita, resta incabível o uso do método GAUSS ao contrato celebrado entre as partes, consistente em contrato de financiamento, porquanto “referido método não tem o condão de promover a remuneração do capital, inerente a atividade fim da executada”.
Assim, não obstante a ausência de cláusula contratual acerca do método de amortização do empréstimo, não há falar em aplicação do denominado "método linear ponderado", também conhecido como "Método de Gauss", o qual não se constitui em um sistema de amortização de débito, mas um modelo matemático de equações lineares, sem reconhecimento científico.
Como reforço, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo conhecido como Tabela Price, a parte autora escora sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método traria um desequilíbrio na relação contratual, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Importar destacar, ainda, que a utilização do método SAC não importa em capitalização de juros, uma vez que consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Assim, resta prejudicado o pedido alternativo em decorrência da improcedência do pedido autoral com relação a ilegalidade do anatocismo, visto que houve previsão expressa de sua capitalização, não assistindo razão ao pedido autoral para modificar a forma de amortização.
Destarte, tendo em mira os argumentos acima esposados, não há qualquer ilegalidade da eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço, por consequência, não merece prosperar sua substituição por outro método de amortização da dívida.
Da tarifa de cadastro De uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, ainda que superficial e perfunctória, percebo que restou pactuada a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC)(Id. 68220622, pág. 1).
Assim, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (Grifei) Assim, inexistindo prova de que a TAC fora cobrada em outro momento que não o início do relacionamento entre as partes, não reputo configurada a abusividade alegada.
Do seguro prestamista Quando à tarifa de seguro, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual (Id. 70609342, págs. 9/10), a qual aponta que a seguradora em questão seria a USEBENS SEGUROS S.A., de modo que não se falar em venda casada no caso em testilha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 17:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821782-98.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Natal, aos 15 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821782-98.2021.8.20.5001 Parte autora: ROGERIO DO ESPIRITO SANTO LEAO Parte ré: Banco J.
Safra D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de processo no qual fora realizada perícia contábil nos autos, conforme laudo acostado sob o ID 91107052.
O requerido impugnou o laudo inicial ora elaborado (Id. 92316617), não havendo discordância por parte do autor (Id. 92316617).
Intimada a se manifestar, a perita apresentou laudo complementar com resposta à impugnação em ID. 97217799.
A respeito do laudo complementar, o réu ainda apresentou impugnação reiterando todos os termos da primeira impugnação (Id. 98657495). É o relatório.
Decido.
Com relação às questões técnicas aventadas, tenho que o laudo contábil e os esclarecimentos subsequentes atenderam satisfatoriamente aos objetivos propostos, cabendo ao juízo, quando do julgamento do mérito, analisar detidamente eventuais responsabilidades dos réus acerca das cláusulas abusivas discutidas pelo autor (forma de amortização da dívida, capitalização e taxa de juros remuneratórios superior à pratica no mercado), em cotejo com os demais elementos dos autos.
Com efeito, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo, por essa razão, valer-se, se for o caso, parcialmente das conclusões periciais, desde que aprecie as demais provas produzidas nos autos, observando a legislação aplicável à espécie, promovendo, assim, uma correta e justa prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO os laudos periciais sob os ID’s 91107052 e 97217799.
Remanescendo honorários periciais devidos em favor da perita, expeça-se alvará e/ou autorize-se sua liberação através do NUPEJ.
Tendo em mira que as provas existentes no feito mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais, abrindo-se vista, sucessivamente, para o réu apresentar seus memoriais, em igual prazo, conforme disposto no art. 364, §2, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
04/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:58
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 20:50
Outras Decisões
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 05:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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