TJRN - 0801371-18.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2025 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:22 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Caso contrário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            10/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 22:59 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 29/05/2025. 
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                                            16/05/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 11:12 Juntada de diligência 
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                                            05/05/2025 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 14:57 Ordenada a entrega dos autos à parte 
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                                            22/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 01:24 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:43 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 14/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:20 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:45 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 07/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:39 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 03:28 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801371-18.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA REQUERIDO: VANUSIA MARIA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA em desfavor de VANUSIA MARIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação do crédito constituído na sentença de Id n° 118014335.
 
 No Id nº 144554209 foi bloqueado o importe de R$ 744,51 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) das contas bancárias da executada.
 
 Petição da parte executada afirmando que o valor constrito é impenhorável (Id nº 145260064). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, recebo a impugnação nos termos do art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
 
 Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário.
 
 Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório.
 
 Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
 
 O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
 
 Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
 
 Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
 
 Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
 
 Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023).
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a impenhorabilidade de renda e ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é presumida, só podendo ser afastada quando o credor comprovar má-fé ou abuso de direito por parte do devedor.
 
 In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENHORA.
 
 ATIVOS FINANCEIROS.
 
 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
 
 A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece acolhimento, haja vista que a renda da parte requerida é de menos de um salário-mínimo (Id n° 145260065) e os valores constritos são muito inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, operando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC.
 
 Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NO ID Nº 144554209, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, associado com o art. 854, § 4º, CPC. À Secretaria para adotar as providências necessárias.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:23 Deferido o pedido de VANUSIA MARIA DE SOUZA 
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                                            13/03/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 16:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/01/2025 21:30 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 01:47 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            04/12/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 13:32 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            02/12/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801371-18.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANUSIA MARIA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VANUSIA MARIA DE SOUZA, alegando, em suma, a inexequibilidade do título executivo sob o qual se funda a presente execução (Id n° 130619889).
 
 Manifestação, pelo exequente, no Id n° 134696516.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A tese aviada na defesa executiva não é digna de acolhimento.
 
 Como bem se sabe, a sentença é um título executivo judicial por excelência (art. 515, I, CPC) e, por essa razão, é dotado de exequibilidade, inexistindo quaisquer nulidades que venham a macular a execução, até porque a impugnação não dispôs especificamente as razões que eivam a sentença de vício.
 
 Logo, como a parte impugnante não fundamentou sobre os reais motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido de nulidade do título executivo, convém desacolher a impugnação.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que a sentença exequenda é regular título executivo judicial (art. 515, I, CPC), restando prejudicado a análise do pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para desbloquear o valor irrisório constrito no Id n° 130979116.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimações pelo Sistema.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:47 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/11/2024 19:46 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            24/11/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            28/10/2024 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801371-18.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANUSIA MARIA DE SOUZA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 130619889, presentada pela Defensoria Pública, alegando inexigibilidade do título executivo apresentado.
 
 Deixo, pois, de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo §6, do art. 525, do CPC.
 
 Ao (à) (s) exeqüente (s)-impugnado, para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
 
 AREIA BRANCA /RN, 7 de outubro de 2024.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/10/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 14:36 Indeferido o pedido de VANUSIA MARIA DE SOUZA 
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                                            02/10/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 14:02 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 30/09/2024. 
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                                            01/10/2024 11:53 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 10:09 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 30/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801371-18.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANUSIA MARIA DE SOUZA DESPACHO À Secretaria para juntar o comprovante de cumprimento da ordem de bloqueio judicial.
 
 Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Ultimados os atos, conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 22:28 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 16:35 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 06/08/2024. 
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                                            07/08/2024 05:29 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:32 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 17:33 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2024 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 10:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/06/2024 09:36 Transitado em Julgado em 06/05/2024 
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                                            07/06/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 14:21 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801371-18.2023.8.20.5113 REQUERENTE: J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA REQUERIDO: VANUSIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por J.F BEZERRA COMÉRCIO LTDA em desfavor de VANUZIA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados e representados.
 
 Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, ser credora da quantia de R$ 12.362,96 (doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), já acrescida de juros e correção monetária, oriunda do fornecimento de insumos à demandada.
 
 Aduz que, apesar da demandada ter firmado um acordo extrajudicial para quitação, não honrou com o pagamento.
 
 Documentos anexados.
 
 Citada, a ré não ofertou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 116978684).
 
 Petição autoral requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116740822). É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto, de início, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, não necessita de produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto ao mérito, cinge-se em avaliar a existência, ou não, de vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
 
 No caso em análise, a parte autora trouxe aos autos o a materialização do negócio jurídico (ID n° 103924005), documento hábil para comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
 
 Apesar de devidamente citada, a parte requerida não contestou a presente ação, não apresentando provas capazes de refutar as provas anexadas aos autos que comprovam o vínculo obrigacional.
 
 Com efeito, faz-se necessário aplicar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgar antecipadamente a lide, nos termos do que leciona o art. 355, inciso II do CPC.
 
 Não bastasse isso, não se verifica no feito a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 345, inexistindo, também, qualquer requerimento de produção de provas.
 
 Contudo, vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
 
 Lídima, pois, a constituição do crédito ora cobrado.
 
 Sobre o inadimplemento, dispõe o Código Civil: Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
 
 Somado a isso, como já explanado, a ausência da ré no feito e o seu desinteresse em vir a este Juízo se defender dos fatos que lhe são imputados faz com que os efeitos da revelia se apresentem, corroborando a tese da requerente.
 
 Ora, a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, estas se encontram lastreadas pelos elementos de prova constantes nos autos, e a ré não veio fazer prova de fato impeditivo do direito do autor.
 
 Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
 
 Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) - acrescem-se correção monetária e juros de mora.
 
 Quanto à correção monetária, em consonância ao que preceitua o art. 240 do CPC, entendo ser aplicável, ao caso, a regra do art. 397 do Código Civil, devendo o índice monetário (INPC) incidir a partir do vencimento de cada dívida.
 
 No que se refere aos juros de mora, fixo-os no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano.
 
 Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir os vencimentos dos títulos.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos vencimentos dos títulos.
 
 Em razão da sucumbência, condeno à Parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
 
 Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 08:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2024 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 21:16 Decretada a revelia 
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                                            09/03/2024 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 02:18 Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 07/03/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 14:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            30/11/2023 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:49 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 13:55 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:47 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:47 Decorrido prazo de VANUSIA MARIA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2023 16:57 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2023 12:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2023 12:45 Juntada de devolução de mandado 
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                                            25/10/2023 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 08:51 Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            11/10/2023 08:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            31/08/2023 12:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2023 12:30 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2023 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 18:24 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 15:34 Audiência conciliação designada para 11/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            27/07/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 10:36 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801371-18.2023.8.20.5113 REQUERENTE: J.
 
 F.
 
 BEZERRA COMERCIO LTDA REQUERIDO: VANUSIA MARIA DE SOUZA DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
 
 Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
 
 No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito
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                                            25/07/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 10:13 Juntada de custas 
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                                            25/07/2023 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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