TJRN - 0800214-03.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
23/10/2024 16:29
Processo Reativado
-
23/10/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
23/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:26
Juntada de Alvará recebido
-
03/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:14
Juntada de despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-03.2022.8.20.5159 Polo ativo SEBASTIANA BRAGA GARCIA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA NEIRY DA SILVA FELIX EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 19414663), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a invalidade da cobrança e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
A parte autora apresentou recurso no ID 19414665, onde alega que a sentença deve ser reformada para estabelecer o dano moral, discorrendo acerca da responsabilidade objetiva da parte demandada.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 19415170, nas quais impugna a concessão da justiça gratuita e alterca que não restou demonstrado o dano moral.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19461774). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, mister analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentado, o que resta devidamente comprovado nos autos, bem como declarado pela parte autora na forma da lei, conforme ID 19414637 – fl. 03.
Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 19414644, não tendo a parte demandada apresentado recurso ou apresentado, em seu apelo, elementos probantes de que a situação fática/econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral no caso concreto.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A ilegalidade da cobrança foi reconhecida na sentença e não houve interposição de recurso pela parte demandada.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte demandada no caso concreto.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Desta feita, a sentença deve ser reformada para reconhecer a indenização por dano moral, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo da parte autora.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
08/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:38
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 12:31
Audiência conciliação realizada para 02/09/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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01/09/2022 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:45
Audiência conciliação designada para 02/09/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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18/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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