TJRN - 0821014-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821014-51.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITORIA KARIZIA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,16 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821014-51.2021.8.20.5106 Polo ativo VITORIA KARIZIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): GERSON LACERDA BARBOSA DE MELO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA IES QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
COBRANÇA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
SÚMULA 32 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884).
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em que pese o entendimento firmado na origem, assiste razão à parte recorrente quando sustenta que “resta evidente através da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações da parte promovente, em especial pela juntada da grade curricular inicialmente contratada com 4.140 horas-aula (ID. 75417044) e o histórico de conclusão do curso com 3.600 horas-aula (ID. 75417045) que ratifica a alteração unilateral da grade". É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), posto que a autora anexou cópia da grade curricular inicialmente contratada, embora sem identificação do aluno (ID 18162316), no qual consta a exigência de 4.140 horas/aula e o seu histórico escolar comprovando a prestação de 3.600 horas/aula (ID 18162317).
Desse modo, tendo em conta a previsão da Súmula 32 do TJRN, e diante da alteração da grade curricular com a supressão de carga horária, vez que a contratação inicial previa 4.140 horas, passando a prever, como a carga horária total exigida, 3.600 horas; e considerando o valor da hora-aula apontado na inicial como R$ 21,70, tem-se como devida a restituição de R$ 11.718,00 Quanto aos danos morais, verifica-se que assiste razão à parte ré.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Assim, em que pese a cobrança realizada pela instituição de ensino pela carga horária suprimida, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, nem houve proibição de acesso às atividades do curso.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, vez que, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora se situa no âmbito das vicissitudes da vida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11.718,00 (onze mil, setecentos e dezoito reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da conclusão do curso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VITÓRIA KARIZIA DA SILVA SOUZA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário interferir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular dos cursos oferecidos.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, restou incontroverso que a instituição de ensino ora demandada alterou a grade curricular do curso de Arquitetura e Urbanismo, o que implicou na extinção de algumas disciplinas bem como na inclusão de outras e a respectiva mudança na carga horária total do curso.
Assim, não há que se falar em prejuízos financeiros causados à parte autora.
Ainda sobre o assunto, ressalto que a jurisprudência vem entendendo que o discente não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, não havendo, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação aos pontos em análise, sendo improcedente o pedido de determinação de restituição de valores referentes às horas-aula supostamente perdidas durante a alteração da grade curricular contratada para a nova. (…) Tendo a parte ré exercido direito que lhe cabe, não há que se falar em prejuízos financeiros da autora.
Assim, constato que não há que se falar em pagamento em duplicidade ou a maior do valor referente às horas-aula “perdidas” entre uma grade curricular e a que veio posteriormente, como alegado pela autora em sua inicial, uma vez que ela estava pagando os valores referentes às cadeiras que iria cursar após a atualização da grade curricular, sendo as cadeiras extintas compensadas a partir de novas que foram incluídas. 4) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, comprovada a ausência de ato ilícito perpetrado pela demandada, uma vez que agiu dentro de sua autonomia didática, verifica-se que não está preenchido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2022, tornando, portanto, impossível o acolhimento de tal pedido.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: 22.
Isto posto, resta evidente através da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações da parte promovente, em especial pela juntada da grade curricular inicialmente contratada com 4.140 horas-aula (ID. 75417044) e o histórico de conclusão do curso com 3.600 horas-aula (ID. 75417045) que ratifica a alteração unilateral da grade. 23.
Outrossim, é cediço que a IES possui sob o seu domínio documentos que, eventualmente, se façam necessários para o deslinde da presente controvérsia. 24.
Conforme delineado, o ônus da prova deveria ter sido invertido, cabendo a parte recorrida apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente, conforme regra vazada no inciso II do art. 373 do CPC/15. 25.
No entanto, o insigne juízo de piso desconsiderou a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em claro error in judicando, razão pela qual os Nobres Julgadores desta Egrégia Turma Recursal, certamente, atribuirão o ônus, de comprovar eventual valor total do curso e o valor da hora-aula a ser ressarcida, à UNP. (…) 26.
Veja, Excelentíssimos, certo é que a autonomia didáticocientífica não é absoluta.
A escolha da grade e do projeto pedagógico cabe a instituição de ensino, sem qualquer interferência do Estado. 27.
Não obstante isso, por se tratar de instituição privada, a discussão gira em torno da relação contratual firmada entre as partes, regida pelo CDC, e não acerca de sua autonomia pedagógica. 28.
Nesse sentido, é de se ressaltar que o fornecedor de serviços se vincula a oferta, consubstanciada, na hipótese dos autos, no projeto pedagógico apresentado quando da matrícula do aluno. 29.
Ressalta-se que não se trata de mera mudança de disciplinas, mas de efetiva supressão de carga horária em decorrência de alteração unilateral do contrato. (…) 35.
Desse modo, levando em consideração o montante de R$ 89.871,60 dispendido na contratação de 4.140h/aula, considerando, também, o fato de a UNP ter reduzido 540h/aula da grade curricular do curso, tomando por base a valor da hora/aula estimada em R$ 21,70, tem-se que a requerida deverá ressarcir a parte promovente no valor de R$ 11.722,38 (onze mil, setecentos e vinte dois reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais. (…) 37.
Ademais, certo é que dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em virtude do prejuízo do autor em arcar com valores, sem que o serviço educacional fosse prestado em sua forma devida. 38.
O nexo causal está evidenciado, já que o dano suportado pela parte promovente foi causado pela conduta ilícita da requerida.
Cito os julgados: (…) 39.
Isto posto, mostra-se patente o dano moral nos casos análogos à presente ação, devendo Vossa Excelência considerar o binômio necessidade-possibilidade na fixação do quantum indenizatório para que o valor estipulado desestimule a requerida a reiterar a conduta de suprimir horas/aula e não realizar o devido abatimento na mensalidade dos seus alunos.
Por fim, requer: d) O provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença vergastada, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, de modo a condenar o recorrido ao pagamento de indenização a título de dano material no importe de R$ 11.722,38 (onze mil, setecentos e vinte dois reais e trinta e oito centavos) referentes às 540 horas/aula suprimidas, bem como ao pagamento de dano moral no importe não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) de acordo com a teoria do valor de desestimulo, que faça a recorrida nao repetir novos ilícitos como os fartamente comprovados nos presentes auto; e) A aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor, no sentido de determinar a inversão do ônus da prova; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821014-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:02
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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