TJRN - 0010216-28.2016.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010216-28.2016.8.20.0163 Polo ativo JACKSANDRO DA CAMARA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA ALCANTARA, MIRELLA FAUSTINO DO NASCIMENTO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO Polo passivo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): KARIN LUCIANE MELO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, MARIA EDUARDA OLIVEIRA ALCANTARA, MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO, MIRELLA FAUSTINO DO NASCIMENTO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (VAS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA PARTE RÉ QUE CONSTITUEM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS (CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUANTO EVIDENCIADAS APENAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SEM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA, NEM COBRANÇAS VEXATÓRIAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
TIM S/A arcará com metade das custas do processo e com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
JACKSANDRO DA CÂMARA arcará com metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido com interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por TIM S/A e JACKSANDRO DA CÂMARA contra a sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPANGUAÇU, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 90,36, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, além de determinar o cancelamento das cobranças dos serviços objeto da lide.
Não houve condenação em danos morais, custas ou honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id.
TR 25453195), a recorrente TIM S/A sustenta: (a) a regularidade na contratação dos serviços de valor adicionado (VAS), com ativação realizada por meio eletrônico, diretamente pelo chip/aparelho da parte autora; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, diante da ausência de defeito e da legalidade das cobranças efetuadas; (c) a validade das provas apresentadas, especialmente os registros sistêmicos que comprovam a contratação; (d) a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ante a licitude de sua conduta; e (e) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou cobrança indevida.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte recorrida JACKSANDRO DA CÂMARA, pugna pelo desprovimento do recurso, em suma.
Nas razões recursais (Id.
TR 25453202), o recorrente JACKSANDRO DA CÂMARA sustenta: (a) a existência de falha na prestação de serviço por parte da promovida; (b) a ocorrência de danos morais em razão das cobranças indevidas realizadas por anos; (c) a necessidade de majoração do valor da condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de danos morais e fixada indenização no valor de R$ 10.000,00, além da manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A TIM S/A não apresentou contrarrazões ao recurso inominado de JACKSANDRO DA CÂMARA. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010216-28.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:48
Juntada de termo
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17/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de JACKSANDRO DA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JACKSANDRO DA CAMARA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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