TJRN - 0800556-56.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800556-56.2025.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento da determinação judicial de ID 162680281, item 1; De ordem do MM, Juiz de Direito em Substituição LegalDr.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, considerando protocolo de bloqueio de valores no sistema Sisbajud localizado no ID 163593610, INTIMO a parte ré (Estado do Rio Grando do Norte), para que tenha ciência da notícia de descumprimento e do bloqueio de valores e, ainda, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre as quantias tornadas indisponíveis (art. 854, §§2º e 3º, do CPC) ANGICOS, 10 de setembro de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800556-56.2025.8.20.5111 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Augusta Azevedo da Costa, representada pela genitora Maria da Luz Azevedo da Costa, já qualificadas, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Angicos/RN, igualmente qualificados, referente à obrigação de fazer reconhecida pelo segundo grau (ID 153105732).
Juntou orçamentos (ID 155276492).
Intimada para promover, no prazo legal, o cumprimento espontâneo da obrigação, o Estado do Rio Grande do Norte informou a impossibilidade de admissão da parte autora em serviço de internação domiciliar pelo ente público e solicitou, ao final, a consideração dos valores praticados em convênio (ID 156858793).
Juntou o documento de ID 156858794.
Após, a parte exequente informou que já se encontra em tratamento pela empresa “AFIM HOME CARE” e solicitou o bloqueio de valores (ID 158619410).
Juntou documentos.
Por sua vez, o Município de Angicos/RN apresentou manifestação alegando que não foi validamente citado, que não possui competência para custear o serviço de home care, e que o bloqueio de suas verbas públicas é juridicamente inviável, devendo a responsabilidade ser atribuída ao Estado (ID 162533781).
Pedido de habilitação da AFIM HOME CARE ao ID 161323481, com prestações de conta ao ID 162533781 e solicitação de liberação de valores no importe de R$ 58.664,70. É o que importa relatar.
Decido.
I – Da impugnação apresentada pelo município de Angicos/RN.
No que tange à alegação de nulidade de citação, não assiste razão ao Município.
Nos termos do art. 242, §3º, do CPC, “a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
De igual modo, o art. 246, §1º, do CPC, combinado com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, autoriza que a citação dos entes públicos se dê por meio eletrônico, desde que previamente cadastrados no sistema processual eletrônico.
No caso, verifica-se que a citação foi regularmente realizada via PJe, diretamente na Procuradoria do Município de Angicos/RN, regularmente cadastrada no sistema como órgão de representação judicial da municipalidade (ID 116121571 do processo 0800135-03.2024.8.20.5111).
Dessa forma, foram observadas as normas legais aplicáveis, assegurando-se ciência inequívoca ao ente público, não havendo que se falar em nulidade.
Sobre o assunto, EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO POSSUI PROCURADORIA FORMALMENTE INSTALADA.
IRRELEVÂNCIA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 016-TJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA A QUEM A CITAÇÃO FOI DIRIGIDA NÃO REPRESENTAVA MAIS O MUNICÍPIO NO ATO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DE REFERIDO FATO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806413-32.2021.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022 - grifei).
Ademais, ressalto que a discussão acerca da responsabilidade do ente público municipal é matéria própria da fase de conhecimento.
Nesta fase executiva, cumpre apenas dar integral cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, o qual, em seu conteúdo, não afastou a responsabilização solidária do Município e do Estado, impondo-se, portanto, a observância estrita do título judicial formado.
Desse modo, deixo de acolher a impugnação da municipalidade.
II – Do bloqueio de valores.
Em se tratando de obrigação de fazer imposta por título judicial, a sistemática a ser observada é aquela prevista no art. 536 do CPC, o qual confere ao magistrado poderes para determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, notadamente diante da recalcitrância da parte devedora. É pacífico o entendimento de que, no tocante às obrigações de fazer e não fazer, estas não se submetem ao regime constitucional dos precatórios, ainda que impostas à Fazenda Pública.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 45, que, ao apreciar o RE 573872/RS, julgado em 24/05/2017, assentou que tais obrigações devem ser cumpridas independentemente da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
No caso, conforme se extrai do acórdão de ID 153105732, foi imposta aos entes públicos a obrigação de fornecer à parte autora o custeio ou a disponibilização do serviço de home care.
A despeito da determinação judicial, e após a intimação regular, não houve o cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Desse modo, tenho que a inércia do ente público revela-se injustificável e comprometedora à própria eficácia da tutela jurisdicional concedida.
A prestação continuada do serviço médico-hospitalar ao paciente, notadamente no âmbito do tratamento domiciliar, reveste-se de caráter essencial e, por vezes, urgente, a atrair a atuação do Poder Judiciário no resguardo da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Ressalto, por oportuno, que o cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer, nos moldes do art. 536, §1º, do CPC, pode se dar por meios executivos atípicos, cabendo ao magistrado, diante da resistência da parte devedora, lançar mão de mecanismos idôneos à concretização da tutela, inclusive com o bloqueio de valores (enunciado 74 da Jornada do Direito à Saúde), medida esta que já se mostrou eficaz no presente caso.
Dessa forma, considerando que a parte exequente foi compelida a buscar, por meios próprios, a inserção em tratamento de home care, atualmente em execução, impõe-se o repasse dos valores necessários à manutenção do serviço, até que o polo executado adote as providências indispensáveis à sua regular continuidade.
Cumpre ainda a este Juízo promover as diligências cabíveis para viabilizar a transferência do atendimento à empresa credenciada, garantindo a adequada prestação do serviço de saúde de alto custo ao erário público.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do município de Angicos/RN e determino o imediato bloqueio da quantia indicada ao ID 162533781, que deverá recair sob o ente estadual ante o alto custo, suficiente para as despesas de três meses do home care, qual seja, R$ 175.994,10, como forma de priorizar a continuidade dos serviços médicos prestados.
Como a liberação dos valores não ocorre de forma imediata, determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do seu procurador, para que tenha ciência da notícia de descumprimento e do bloqueio de valores e, ainda, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre as quantias tornadas indisponíveis (art. 854, §§2º e 3º, do CPC) Havendo pedido de desbloqueio, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 2 dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio.
Não apresentada manifestação pelo executado, libere-se os valores em favor da pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços – AFIM CLINIC ESPERANÇA LTDA, na forma de praxe. 2.
Concomitante, tendo em vista que a obrigação determinada se trata de obrigação de trato sucessivo, bem como considerando o ofício do ente público estadual ao ID 161262543, a expedição de ofícios às três prestadoras de serviços por ele listadas, no prazo de 15 dias, apresentarem orçamento para a presente demanda. 3.
Sem prejuízo, nos termos do Enunciado nº 124 do Fórum da Saúde, e considerando a necessidade de priorizar os serviços disponíveis no SUS, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Angicos para que, no prazo de 15 dias, promovam, de forma conjunta, visita domiciliar à parte beneficiária, a ser realizada por equipe multiprofissional para fins de elaborar relatório médico circunstanciado, a partir da avaliação do profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com equipe técnica estadual, contendo: a) a análise sobre a possibilidade de enquadramento da parte em algum dos modelos de atenção domiciliar existentes no âmbito do SUS; b) a indicação do nível de complexidade (baixa, média, alta sem ventilação ou com ventilação), observada a regulação médica; c) a apresentação de plano inicial de cuidados e serviços necessários; d) a avaliação das condições domiciliares e sociais, especialmente quanto à estrutura física e ao suporte familiar. 4.
Por fim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia da certidão do trânsito em julgado ou indicar o atual estado do processo da fase de conhecimento.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 15/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/07/2025 17:38.
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:06
Juntada de diligência
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25/06/2025 02:07
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:35
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:04
Juntada de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Ofício: 0800556-56.2025.8.20.5111/2025/SJA ANGICOS/RN, 23 de junho de 2025.
Processo: 0800556-56.2025.8.20.5111 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: REQUERENTE: MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte Endereço: Av.
Deodoro da Fonseca, 730 - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-600 Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial – Inclusão em Home Care Ilustríssimo Sr(a).
Secretário(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, solicito a Vossa Excelência que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, proceda à inclusão da parte autora abaixo qualificada em internação domiciliar (Home Care).
A referida medida deve ser implementada nos estritos termos da indicação médica constante nos autos, sob pena de bloqueio de valores conforme o orçamento já apresentado, em consonância com o disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Anexo: cópia integral dos autos.
Parte autora: MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA, brasileira, união estável, pessoa acamada, vítima de edema cerebral, fazendo uso de GTM, traqueostomizada, necessitando de suporte home care, inscrito no CPF nº. *30.***.*12-72 e RG nº 244.095- SSP/RN, neste ato representado por sua genitora: MARIA DA LUZ AZEVEDO DA COSTA, Telefones: (84) 99696-4098 / 99137-6461, brasileira, viúva, aposentada, portador do RG nº 185.250- SSP/RN, inscrito no CPF/MF nº *34.***.*77-68, residentes e domiciliadas na Rua José Anselmo, n° 67 – Alto do Triângulo, Angicos/RN, CEP: 59515-000.
Outrossim, o comprovante acerca do cumprimento da presente ordem judicial poderá ser enviada para o email institucional, a saber, [email protected].
Reitero a Vossa Senhoria os protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente, GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 22:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de apelação • Arquivo
Recurso de apelação • Arquivo
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