TJRN - 0824864-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 05:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/08/2023 04:45
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:41
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:38
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:28
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:26
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824864-06.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: PEDRO LUCAS DE ARAUJO DIAS SENTENÇA Banco Toyota do Brasil S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Pedro Lucas de Araújo Dias, igualmente qualificado.
Aduziu que firmaram cédula de crédito bancário para aquisição do seguinte veículo: Toyota Corolla Apremiumh, de placas RGG5B42 e cor preta.
Contou que o débito contraído pelo réu, diante do contrato em tela, foi no importe de R$189.668,78 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 47 (quarenta e sete) prestações.
Relatou que o demandado não cumpriu com as obrigações de pagamento das parcelas assumidas.
Em razão disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, a consolidação de posse e propriedade sobre o veículo em caso de não pagamento pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 81296457, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da discussão constante no Recurso Especial nº. 1.951.888.
O autor requereu o prosseguimento da ação.
Expedida(o) carta/mandado para fins de citação do réu e apreensão do veículo.
O réu compareceu aos autos voluntariamente a apresentou contestação.
Pediu justiça gratuita.
No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Disse que, quando da contratação, não foi informado a respeito do sistema de amortização utilizado, pelo que pediu a aplicação de juros simples.
Disse que foi cobrada ilegalmente por serviços como tarifa de avaliação do bem, taxa de registro, pagamentos autorizados e seguro de proteção financeira.
Relatou que sequer tinha conhecimento a respeito das referidas taxas/produtos.
Sob fundamento da abusividade dos encargos supracitados, pleiteou a repetição do indébito.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação.
Pleiteou, ainda, a procedência dos pedidos contrapostos.
O bem não foi apreendido, visto não ter sido localizado em posse do réu, conforme certidão constante em ID. 89996614.
O autor apresentou réplica à contestação (ID. 93133846).
Em preliminar, defendeu que a contestação é extemporânea, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, defendeu também a manutenção da liminar.
No mérito, rechaçou os termos postos na contestação.
Trouxe documentos.
Veículo apreendido pela 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu quedou-se inerte.
Ainda, em despacho de ID. 96615798, o demandado foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mas não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Toyota do Brasil S.A em face de Pedro Lucas de Araújo Dias, ao fundamento de que firmaram cédula de crédito bancário para aquisição do veículo, não tendo o réu cumprido com as obrigações contratuais de pagamento das parcelas assumidas, pelo que requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade sobre este.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar de réplica à contestação, o autor defendeu que a contestação é extemporânea, sob alegação de ter sido apresentada em momento anterior ao cumprimento da liminar.
Entendo, todavia, que a referida tese não merece prosperar, isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº. 911/69 deve ser interpretado em conjunto ao artigo 231 do CPC.
Ademais, cumpre enfatizar que o veículo já foi apreendido, motivo pelo qual, conforme entendimento do STJ, torna-se possível a apreciação da contestação.
Em contestação, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi objeto de impugnação por parte do demandante.
Observa-se que, em que pese intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o réu quedou-se inerte.
Nesse sentido, entendo que o requerimento do demandado não comporta acolhimento.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se enquadra no conceito de hipossuficiência.
Conforme se observa, o réu firmou cédula de crédito bancário com o autor para aquisição de veículo em quantia considerável.
Consigne-se que, em que pese intimado, o demandado não apresentou manifestação ou juntou qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventuais verbas de sucumbência.
Assim, entendo que a hipossuficiência financeira não restou comprovada, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pela análise da situação dos autos, como é o caso.
Analisadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Na situação posta em análise, constata-se que o autor acostou aos autos, em ID. 81277781, instrumento contratual firmado entre as partes, restando demonstrada a existência da relação contratual, bem como a cláusula de alienação fiduciária e mora da parte ré no seu cumprimento.
Ao mesmo tempo, o réu apresentou contestação, em que relatou dificuldade financeira e defendeu a descaracterização da mora frente à abusividade dos encargos contratuais.
Quanto à alegação de crise financeira alegada pelo réu diante do pedido de adimplemento substancial, entendo que as dificuldades financeiras não podem ser oponíveis ao banco autor, o qual não deu causa à crise sanitária, sendo também prejudicada pelo abalo na economia, tendo em vista a larga inadimplência.
Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir nas relações privadas a ponto de suspender negócios jurídicos, sobretudo pelo fato de que tais medidas podem, inclusive, implicar em enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo Código Civil.
Assim, havendo inadimplência, opera-se a resolução contratual, ainda que pagas partes das parcelas.
O réu sustenta, ainda, que não foi informado a respeito do método de amortização dos juros, suscitando que a aplicação dos juros simples diminuiria o valor devido.
Entendo, todavia, que o requerimento supracitado não merece prosperar, visto que, conforme contrato acostado aos autos, observa-se que as informações a respeito dos juros encontram-se expressamente pre
vistos.
Não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento, posto ter sido expressamente anuído pelo demandado quando da contratação.
Também não há que se falar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por estar acima da média do mercado.
Entendo que as instituições financeiras não são obrigadas a fixar patamar igual a média do mercado, sob pena de fossilizar suas operações, sobretudo diante da dinâmica financeira.
A média de mercado deve ser utilizada para casos em que a taxa praticada pela instituição financeira ocasiona desvantagem exagerada ao consumidor, sendo visivelmente abusiva.
No caso, a parte ré não demonstrou o impacto da diferença de taxa de juros no contrato e nem que, mesmo sendo praticada a taxa média de juros remuneratórios, isto implicaria em afastar a mora evidenciada, tampouco que a taxa de juros praticada seria abusiva, não sendo razoável concluir pela abusividade pelo simples fato de estar acima da média de mercado.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Verifica-se que as tarifas questionadas pelo autor já foram alvo de discussão em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
Sobre a tarifa de cadastro, foi fixado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, tese a respeito da cobrança da referida tarifa a qual foi considerada válida.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1255573, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgamento em 28/08/2013).
Grifos acrescidos.
Quanto à taxa de avaliação de bens, a cobrança desta foi declarada como legal, sendo possível declarar a abusividade caso demonstrada a onerosidade excessiva, o que somente poderá ser apurado em sede de instrução processual, o que não foi o caso.
Observemos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
No mesmo sentido, estende-se à tarifa de pagamentos autorizados.
Assim, os encargos contratuais supracitados, tem sua cobrança permitida pela legislação pátria, bem como, no caso em tela, foi expressamente anuído pelo réu, inexistindo abusividades.
Quanto ao seguro, pacificou-se o entendimento no sentido de que “nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia de n. 1.639.320, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12/12/2018.
A partir disto, conclui-se que o contrato de seguro somente pode ser caracterizado como venda casada se o consumidor for compelido a contratar com a própria instituição financeira ou com seguradora indicada, sendo certo que a simples previsão no instrumento contratual, por si só, não evidencia a abusividade.
Assim, no caso em tela, não entendo terem sido comprovados os requisitos legais para declaração de abusividade da contratação do seguro, porque não foi comprovado que o réu foi compelido a contratar o seguro, devendo ser enfatizado que as partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, mas o réu/reconvinte não se manifestou.
Portanto, conclui-se que a cobranças das taxas não se deram de forma abusiva, tampouco pode se afastar a mora comprovada na presente ação cujo pedido deve ser julgado procedente, afastando os pedidos formulados em reconvenção.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial, qual seja: Toyota Corolla Apremiumh, de placas RGG5B42 e cor preta, em favor do proprietário fiduciário, Banco Toyota do Brasil S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DOS REIS SILVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAVES LIMA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:36
Outras Decisões
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 07:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:28
Juntada de custas
-
19/05/2022 17:21
Juntada de custas
-
19/05/2022 16:07
Juntada de custas
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
23/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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