TJRN - 0802934-65.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Outras Decisões
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22/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802934-65.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: Amailza Pereira DECISÃO SANEADORA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Amailza Pereira, todos já qualificados nos autos, visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 29.145,70 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2017 e 2018.
Decisão determinou a citação da executada para efetuar o pagamento do débito (ID. 77267880), tendo decorrido o prazo sem manifestação conforme certidão de ID. 78999706.
Em petição a exequente requereu a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, em virtude da abertura de processo administrativo para revisão de valores (ID. 79957543).
Bloqueio parcial de valores realizado no SISBAJUD, no valor de R$ 3.407,48 (ID. 80796888).
Decisão deferiu o pedido de suspensão postulado pela exequente (ID. 80797520).
Exceção de Pré Executividade apresentada pela executada, alegando impenhorabilidade da conta executada por se tratar de natureza salarial, e ainda, pedido de tutela de urgência com o fim de desbloqueio dos valores antes bloqueados (ID. 80816401).
Intimado, o Município apresentou impugnação à exceção de pré executividade (ID. 83843673).
Decisão de ID. 92250353, julgou parcialmente procedente a exceção de pré executividade e deferiu o pedido de desbloqueio postulado pela executada, determinando a imediata liberação da quantia de R$ 1.881,73 (mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de valores bloqueados na conta poupança de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal.
Intimado, o Município requereu o prosseguimento do feito, e a expedição de novo bloqueio do valor restante do débito (ID. 94138937).
Em nova petição (ID. 94326390), a executada postulou os mesmos pedidos anteriormente analisados no ID. 92250353.
No ID. 108172405 a executada informou que não houve a liberação dos valores determinado no ID. 92250353, requerendo, portanto, tal liberação; após, no ID. 116331053 chamou o feito a ordem em virtude do não cumprimento dos atos determinados nos IDs. 80797520 e 92250353, e por fim, no ID. 120825671 informou que não houve a liberação dos valores bloqueados, bem como foi realizado novo bloqueio no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em sua conta.
Instado a se manifestar a respeito das alegações feitas pela executada, o Município requereu apenas o prosseguimento do feito, com expedição de novo bloqueio do valor restante do débito, qual seja R$ 27.654,83 (ID. 134888745). É o que importa relatar.
Com isso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, especificamente, a respeito das petições de IDs. 121414363, 120825671, 116331053 e 108172405, bem como ao pedido de desbloqueio, sob pena de liberação dos valores em favor da executada.
Com o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se à secretaria e autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:35
Outras Decisões
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02/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:36
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:12
Outras Decisões
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08/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:48
Juntada de penhora
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21/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de Amailza Pereira em 14/02/2022 23:59.
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21/01/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 15:38
Outras Decisões
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23/12/2021 22:07
Conclusos para despacho
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23/12/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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