TJRN - 0807522-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de REFINARIA DE SAL GARCA LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807522-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REFINARIA DE SAL GARCA LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADO: TIM S.A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela REFINARIA DE SAL GARÇA em face de decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0807917-42.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência, consiste em determinar “imediata exclusão da negativação existente em nome da Agravante – REFINARIA DE SAL GARÇA LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-28, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), oficiando-se aos referidos órgãos e fixando-se multa diária para o caso de descumprimento”.
O recorrente afirma que “foi indevidamente inscrita em órgão de inadimplentes, inscrição esta que teve origem em dívida baseada em um negócio jurídico inválido, tendo em vista que não houve assinatura por nenhum representante da Refinaria de Sal Garça.”.
Alega que a assinatura constante no correspondente instrumento contratual é falsa.
Pondera que a manutenção da inscrição de seu nome os órgãos restritivos de crédito comprometem diretamente o fluxo de caixa, a capacidade de investimento e o próprio desenvolvimento das atividades econômicas da Agravante, podendo levar a danos financeiros substanciais e de difícil reversão.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontadas ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre a suposta falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, sendo, para tato, imprescindível a realização de perícia, pois, ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível verificar tal falsidade do simples confronto das assinaturas destacadas no coro das razões recursais.
Com efeito, é indispensável a instrução processual para esclarecer os fatos narrados nos autos, conforme observado na decisão agravada.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão para o exame do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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