TJRN - 0815511-87.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815511-87.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA SUERDA DA SILVA SOARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REMANESCENTES A SEREM PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 41, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, preconiza que a base de calculo do terço constitucional de férias será o salário base do servidor.
Outrossim, é certo que as horas suplementares possuem natureza transitória e, portanto, não se incorporam a remuneração do servidor, de modo que não possuem o condão de refletir sobre as férias, adicional de férias e décimo terceiro.
Neste sentido, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
Portanto, não há diferença remuneratória a ser paga, conforme assentado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA SUERDA DA SILVA SOARES em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: (...) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A carga horária suplementar, no caso em tela, caracteriza-se como uma ampliação habitual e previsível da jornada normal de trabalho, assumida voluntariamente pelo servidor para atender às necessidades permanentes do ensino público desde a sua nomeação no cargo, como é possível perceber analisando sua ficha financeira.
Apesar de regulamentada como "suplementar", essa jornada possui o mesmo caráter funcional que a carga horária ordinária, sendo remunerada de forma análoga à jornada regular.
Conforme previsto no art. 28, caput e §4º, da Lei Complementar nº 59/12 do Município de Parnamirim, a carga horária suplementar é remunerada com base no cálculo por hora-aula, assim como ocorre com a jornada básica. (...) Além disso, a habitualidade no desempenho da carga suplementar é comprovada pelos registros constantes na ficha funcional e financeira da Recorrente.
Esses documentos evidenciam que O EXERCÍCIO DA CARGA SUPLEMENTAR OCORRE DE FORMA CONTÍNUA E HÁ ANOS, o que afasta qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária para atender situações excepcionais, como previsto na legislação municipal. (...) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que verbas recebidas de forma habitual e regular, ainda que decorrentes de atividades denominadas "suplementares", integram a remuneração para todos os fins legais, uma vez que não se trata de vantagem eventual ou extraordinária, mas de remuneração pelo trabalho efetivamente prestado.
Sob a ótica constitucional, excluir a carga suplementar da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).
A Constituição assegura que todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, têm direito à remuneração integral, abrangendo todas as parcelas que compõem sua remuneração habitual, conforme os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da CF/88.
Portanto, a carga horária suplementar desempenhada pela Recorrente não apenas reflete a habitualidade de sua função, como também encontra amparo constitucional e legal para ser reconhecida como parte integrante da remuneração do servidor.
Assim, a exclusão dessa verba da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias é indevida, pois representa violação aos direitos trabalhistas da Recorrente e desrespeito à legislação aplicável. (...) A ficha financeira da autora evidencia a constância e regularidade da carga horária suplementar desempenhada, o que refuta a alegação do Município de Parnamirim de que tais valores possuem natureza transitória.
A regularidade e a continuidade da carga horária suplementar demonstram que esses valores fazem parte integrante da remuneração da autora, devendo, portanto, ser considerados para o cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. (...) Diante disso, é imperioso que o ente municipal reconheça e regularize a situação da autora, realizando o pagamento dos valores devidos a título de adicional de 1/3 de férias, décimo terceiro salário e férias proporcionais sobre a carga horária suplementar.
A decisão de improcedência dos pedidos formulados pela autora deve ser reformada, uma vez que a autora cumpriu o ônus probatório e demonstrou a existência de fato constitutivo de seu direito.
Ao final, requer: Tecidas essas considerações, sob o manto da justiça gratuita, requer o Conhecimento e Provimento do Recurso para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, declarando o direito da autora ao recebimento do: a) Adicional de 1/3 de férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; do b) 13º Salário sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; c) Das férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815511-87.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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