TJRN - 0818124-80.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818124-80.2024.8.20.5124 Polo ativo ESPEDITO CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS DE 49,99%.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 41, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS COMPROVADAS.
CPC, ART. 373,I.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por professor da rede municipal de ensino em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de férias previsto no art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
O recorrente alega que faz jus ao adicional de férias no percentual de 49,99% do salário base, mas que não teria recebido tal valor de forma integral.
O Município, por sua vez, sustenta que o pagamento foi realizado corretamente, somando-se os acréscimos de 1/3 e 1/6 sobre as férias, totalizando o percentual legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve o pagamento integral do adicional de férias no percentual de 49,99% do salário base, conforme dispõe o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, e se existem diferenças salariais devidas ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 prevê o pagamento de adicional de férias no percentual de 49,99% do salário base do servidor, mediante a soma dos acréscimos de 1/3 constitucional e 1/6 municipal. 4.
As fichas financeiras juntadas aos autos (ID 29649549) evidenciam que o Município efetuou o pagamento do adicional de férias conforme previsto na legislação local, não se verificando divergência entre os valores pagos e os percentuais legalmente estipulados. 5.
O recorrente não apresentou prova de que os valores creditados a título de adicional de férias seriam inferiores ao total de 49,99% sobre sua remuneração base, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de férias previsto no art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 corresponde à soma dos acréscimos de 1/3 e 1/6 sobre o salário base do servidor.
Comprovado o pagamento integral desses percentuais mediante fichas financeiras, inexiste direito a diferenças salariais. 2.
Incumbe ao servidor autor comprovar a existência de valores pagos a menor a título de adicional de férias. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal nº 59/2012, art. 41, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Espedito Cardoso de Araújo em face da sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, em ação proposta contra o Município de Parnamirim.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, fundamentando-se na ausência de comprovação de diferenças salariais relativas ao adicional de férias previsto no art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Nas razões recursais (ID 29649563), o recorrente sustenta: (a) que é professor municipal e faz jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias no percentual de 49,99% do salário base, conforme previsto na legislação municipal; (b) que o Município não efetuou o pagamento integral do referido adicional, gerando diferenças salariais retroativas; (c) que a sentença recorrida desconsiderou os elementos apresentados na inicial, os quais demonstram a existência de valores pendentes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de correção monetária e juros.
Em contrarrazões (ID 29649568), o Município de Parnamirim sustenta: (a) que o adicional de férias foi devidamente pago, conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexadas aos autos; (b) que os acréscimos de 1/3 e 1/6 sobre as férias totalizam o percentual de 49,99%, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 59/2012; (c) que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de diferenças salariais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818124-80.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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