TJRN - 0802780-97.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 09:45 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA CUNHA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802780-97.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA CUNHA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DIGITAL - ABCD SENTENÇA FRANCISCA LUCIA DA CUNHA, devidamente qualificada, ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, por intermédio de seu advogado, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRÉDITO DIGITAL - ABCD.
 
 A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, mediante a juntada do competente requerimento administrativo de ressarcimento dos descontos perante o INSS, por meio do aplicativo “Meu INSS”, referente ao período mencionado na exordial.
 
 Contudo, embora regularmente intimado por seu advogado, o requerente manteve-se inerte, conforme certidão constante nos autos ID. 157786996. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
 
 Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
 
 Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 AÇU /RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 18:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/07/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:12 Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:28 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802780-97.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCA LUCIA DA CUNHA x ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DIGITAL - ABCD DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos o competente requerimento administrativo do ressarcimento dos descontos perante o INSS (através do aplicativo Meu INSS), sob pena de extinção.
 
 P.
 
 I.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            23/06/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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