TJRN - 0800543-77.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: (84) 3673-9519 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800543-77.2024.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SAMARA LINHARES DE MEDEIROS Polo Passivo: GILMAR CARDOSO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 1 de setembro de 2025.
DANIELA CRISTINA DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800543-77.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA LINHARES DE MEDEIROS REU: GILMAR CARDOSO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No que se refere a preliminar de ausência de documentos - inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora fez a juntada dos documentos indispensáveis ao caso.
Em síntese a autora requer a condenação do demandado em danos materiais decorrente do dano causado em seu veículo.
Compulsando os autos, concluo que assiste razão a parte autora.
Da análise dos autos, observa-se que foram juntadas as imagens referentes ao veículo da parte autora, comprovando o dano causado, bem como foi juntado o orçamento detalhando os valores referentes ao prejuízo, conforme IDs n. 122016644 e n. 122016645, respectivamente.
Ademais, ainda que, em sede de contestação o demandado alegue nunca ter causado danos ao patrimônio da autora, conforme depoimento dos autos da ação penal n. 0800049-52.2023.8.20.5148, juntados ao ID n. 136603712, mais precisamente entre o terceiro minuto e terceiro minuto e nove segundos do vídeo, a versão é outra, já que o mesmo afirma ter danificado a moto da demandante.
Assim, observa-se sua confissão em relação a autoria dos danos causados no veículo objeto desta lide.
Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe, em seu artigo 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse sentido, tem-se que o dano material indicado pela autora resta-se devidamente comprovado, conforme informações e provas supracitadas, devendo o mesmo ser ressarcido pelo causador.
Pelo orçamento acostado aos autos (ID n. 122016644), entendo procedente o pedido de condenação do réu em danos materiais, no importe de R$ 4.589,72 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.589,72 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo inadimplemento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Súmula n.º 43 do STJ), além da incidência de juros de mora desde a citação correspondente taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 405 c/c 406 e parágrafos do CC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:34
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:13
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 06:16
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:16
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 26/08/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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26/08/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de SAMARA LINHARES DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:09
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:40
Juntada de devolução de mandado
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23/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/08/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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10/07/2024 05:34
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:34
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 01/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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01/07/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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26/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:30
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 01/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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23/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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