TJRN - 0801895-39.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801895-39.2023.8.20.5105 Polo ativo GENILZA CARDOZO DA SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADMITIDA EM 19/01/2003.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCINAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS DAS PROGRESSÕES.
ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 690/2016.
INTERSTÍCIO DE 2 ANOS A CONTAR DE 31/12/2016.
CUMPRIMENTO DE 4 INTERSTÍCIOS.
CLASSE II – NÍVEL 7, EM 31/12/2024.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Guamaré/RN a proceder ao enquadramento retroativo da parte autora, a contar da data de 31 de dezembro de 2016, na Classe I, Nível 04, bem como realizar a progressão funcional para a Classe I, nível 05, de sua carreira, com efeitos a contar da data em que se deu o ajuizamento da presente demanda, qual seja, 29/09/2023, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio, devendo, portanto, ser implantada a remuneração devida em decorrência da referida progressão.
Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio é impeditivo ao reconhecimento judicial da progressão. 3.
A parte autora/recorrente sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao utilizar a data de ajuizamento da ação (29/09/2023) como marco temporal para a progressão funcional, desconsiderando, assim, o tempo efetivamente trabalhado sob a égide da Lei Municipal nº 690/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a progressão de classe aos servidores do Município de Guamaré, diante da inexistência de previsão legal neste sentido, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à elevação funcional, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, na forma da Súmula 17 do TJRN. 5.
No tocante à irresignação do autor, merece acolhimento, em parte, do seu pleito recursal.
Considerando a vigência da Lei Municipal nº 690/2016 em 31/12/2016, a partir de 30 de novembro de 2016, último dia do mês anterior à data de vigência da lei, a autora/recorrente fez jus ao enquadramento na Classe I, Nível 4, do seu respectivo cargo, nos termos do art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 690/2016.
Logo, após o enquadramento na Classe I, Nível 4, do seu respectivo cargo em 30/11/2016, deveria ser observada a devida progressão funcional por mérito, isto é, iniciando em 31/12/2016 o cômputo do interstício mínimo de 02 (dois) anos para eventual progressão para o padrão subsequente, nos termos do art. 26, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 690/2016.
Dessa forma, fez jus à progressão funcional para a Classe I - Nível 5, desde 31/12/2018; Classe II - Nível 6, desde 31/12/2020; Classe II - Nível 7 em 31/12/2022 e Classe II – Nível 8 em 31/12/2024, com direito ao pagamento das vantagens salariais decorrentes das progressões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente, para condenar o ente municipal ao enquadramento da autora na Classe I - Nível 4, a partir de 30/11/2016; Classe II - Nível 5, desde 31/12/2018; Classe II - Nível 6, desde 31/12/2020; Classe II - Nível 7 em 31/12/2022, e Classe II – Nível 8 em 31/12/2024; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional até a data da implantação, observada a prescrição quinquenal, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público admitido por concurso tem direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, sendo vedado à Administração invocar sua própria omissão na realização de avaliações de desempenho para negar o benefício. 2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial da progressão, quando a legislação municipal não condiciona expressamente o direito ao protocolo de pedido individual. 3.
A contagem do interstício para fins de progressão funcional deve observar a data de vigência da legislação local que rege o plano de cargos e carreiras, sendo indevido restringir seus efeitos à data de ajuizamento da ação, sob pena de consagrar a inércia administrativa em prejuízo do servidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, a fim de condenar o ente municipal ao enquadramento da autora na Classe I - Nível 4, a partir de 30/11/2016; Classe I - Nível 5, desde 31/12/2018; Classe II - Nível 6, desde 31/12/2020; Classe II - Nível 7, em 31/12/2022; e Classe II – Nível 8, em 31/12/2024; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional até a data da implantação, observada a prescrição quinquenal, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por GENILZA CARDOZO DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, em face da sentença proferida pelo JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU, nos autos nº 0801895-39.2023.8.20.5105, em ação proposta pelo primeiro recorrente contra o segundo.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município a proceder ao enquadramento retroativo da parte autora, a contar da data de 31 de dezembro de 2016, na Classe I, Nível 04, bem como realizar a progressão funcional para a Classe I, nível 05, de sua carreira, com efeitos a contar da data em que se deu o ajuizamento da presente demanda, qual seja, 29/09/2023, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio, devendo, portanto, ser implantada a remuneração devida em decorrência da referida progressão.
Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros.
Nas razões recursais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ (Id.
TR 25232744), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de acolhimento da preliminar da ausência de interesse de agir; (b) a reforma da sentença para decretar a improcedência do pleito autoral; e (c) a improcedência da ação, caso não sejam acolhidas as preliminares.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas razões recursais apresentadas por LEOTO BARBOSA DE SOUSA (Id.
TR 25232751), o recorrente sustenta: (a) a ilegalidade do ato administrativo do Município, que deixou de efetuar o enquadramento correto da progressão funcional; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o Município a conceder a progressão funcional para o Nível Básico - Classe IIi - Nível 11; (c) o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, além de reflexos sobre as demais verbas salariais, acrescidas de juros de mora e correção monetária; e (d) a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 20% sobre o valor total da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
TR 25232755), o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ requer o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença atacada. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801895-39.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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