TJRN - 0800227-98.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800227-98.2022.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA Polo passivo SELMA SERAFIM DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BODÓ.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 032/1998.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2009.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AB-ROGAÇÃO NÃO VERIFICADA.
LCM Nº 001/2009 QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 032/1998 E REVOGOU APENAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28 C/C ART. 29, DA LEI MUNICIPAL Nº 032/1998.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BODÓ contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de progressão funcional, determinando o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais, com base na Lei Municipal nº 032/1998.
O ente recorrente sustenta que a referida norma teria sido integralmente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2009, o que tornaria inexistente o direito pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 032/1998, que previa a progressão funcional do servidor público municipal, foi revogada integralmente pela Lei Complementar nº 001/2009, de modo a inviabilizar o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Municipal nº 001/2009 revoga apenas as disposições anteriores que sejam contrárias às suas normas, não havendo revogação expressa nem incompatibilidade normativa com as disposições da Lei Municipal nº 032/1998 referentes à progressão funcional dos servidores. 4.
A revogação por incompatibilidade exige conflito direto entre normas, o que não se verifica no caso, uma vez que ambas as leis podem coexistir, sendo possível aplicar a norma anterior (Lei nº 032/1998) naquilo que não foi regulado ou revogado expressamente pela norma posterior. 5.
A inexistência de um novo plano de cargos e carreiras para os servidores gerais municipais não afasta a incidência das normas ainda vigentes da legislação anterior, que permanecem eficazes enquanto não revogadas expressa ou tacitamente por norma incompatível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 032/1998, permanece vigente quanto às disposições sobre progressão funcional dos servidores municipais, inexistindo revogação expressa ou incompatibilidade com a Lei Complementar Municipal nº 001/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BODÓ contra a sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS, nos autos nº 0800227-98.2022.8.20.5127, em ação proposta por SELMA SERAFIM DA COSTA.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o Município à obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da servidora, bem como à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda, além de reflexos sobre verbas funcionais previstas em lei.
Nas razões recursais (Id.
TR 23735766), o Município sustenta: (a) a revogação da Lei Municipal 032/1998 e a inexistência de plano de cargos próprio, de modo a inviabilizar o direito à progressão pleiteado.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 23736070) a recorrida defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão está em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800227-98.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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