TJRN - 0800164-07.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800164-07.2025.8.20.5115 Parte Autora: THAYNA ISADORA DA SILVA PEREIRA e outros Parte Ré: SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pela companheira do acusado, à época do protocolo relativamente incapaz, neste ato representada por seu irmão, em que requer o direito à visitação ao Francisco Moises da Silva, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, sob a alegação de relação afetiva existente entre ambos, nos termos do artigo 41, X, da Lei 7210/1984.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a inexistência de comprovação legal da existência da união estável entre a Requerente, menor de idade, e o penitenciado.
Na ocasião, o Parquet destacou que o documento colacionado aos autos pela Requerente trata-se de declaração unilateral de união estável firmada, assinada por seu irmão, na condição de responsável legal, e o seu suposto companheiro, inclusive sem testemunhas (ID 144640702 - Pág. 9).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, observo, em minha análise, que o pedido inicial fundamentou-se na alegação de que, por ser menor de idade à época, a autora encontrava-se impedida de exercer o direito de visitas sem autorização judicial, razão pela qual buscou, por meio de representante legal, a chancela judicial para regularização das visitas.
Durante o curso do feito, verifico que a autora atingiu a maioridade civil no dia 07/05/2025, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo mais necessidade de representação para o exercício de atos da vida civil, incluindo-se o requerimento de visitas em estabelecimentos prisionais, conforme regulamentação administrativa aplicável.
Assim, cessada a causa que motivou o ajuizamento da presente ação, qual seja a menoridade e consequente necessidade de autorização judicial, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto.
Sem custas ou honorários, ante a natureza da demanda e a ausência de resistência.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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