TJRN - 0801007-16.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801007-16.2023.8.20.5123 Polo ativo RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DIEGO SAULO SOUZA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): DIEGO SAULO SOUZA COSTA, FABIANA DE SOUZA PEREIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL DE PARELHAS.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E RÉU.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 06/03/2020 (ID 24602549, PÁG. 2).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 4° DO DECRETO 20.9120/32.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO QUE ASSUME CARÁTER DE ILEGALIDADE QUANDO IMPEDE A PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 17 DO TJRN.
ATO VINCULADO.
EFEITOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE PARELHAS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas por progressões funcionais e quinquênios, reconhecendo, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 16/06/2018.
A autora/recorrente sustenta que apresentou requerimento administrativo em 06/03/2020 pleiteando a mudança de nível, sem que tenha havido resposta administrativa, o que implicaria a suspensão do prazo prescricional.
O ente demandado, por sua vez, sustenta a violação ao princípio da legalidade orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do requerimento administrativo em 06/03/2020 suspende o prazo prescricional das verbas remuneratórias devidas pela progressão funcional não implementada desde janeiro de 2017, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/06/2018.
Além disso, definir se os atos de progressão funcional se submetem aos limites orçamentários previstos na LRF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública se suspende com a formulação de requerimento administrativo, enquanto pendente de apreciação pela Administração, desde que não haja resposta definitiva. 4.
A recorrente apresentou requerimento administrativo em 06/03/2020 (ID 24602549, pág. 2), pleiteando a progressão funcional.
O Município, por sua vez, não comprovou resposta conclusiva ou manifestação decisória quanto ao pedido, atraindo, assim, a incidência da norma suspensiva da prescrição. 5.
Incumbe à Administração Pública, enquanto detentora dos meios probatórios documentais, demonstrar o fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Considerando que a suspensão da prescrição operou-se a partir de 06/03/2020, deve ser reconhecido o direito da parte autora às diferenças salariais retroativas desde 06/03/2015, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado da data do protocolo do requerimento administrativo. 7.
Nos termos da Súmula 17 do TJRN, progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 8. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos do art. 4º do mesmo diploma, enquanto não houver resposta definitiva da Administração. 2.
Cabe ao ente público o ônus da prova quanto à existência de decisão administrativa que encerre a tramitação do requerimento. 3.
A inércia da Administração Pública em apreciar pedido de progressão funcional impede o reconhecimento da prescrição de valores anteriores aos cinco anos que precedem o protocolo da ação, quando demonstrada a suspensão pela via administrativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento ao recurso interposto pela autora, a fim de afastar a prescrição reconhecida de ofício em relação às parcelas vencidas anteriormente à 16/06/2018, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo protocolado em 06/03/2020, determinando, assim, que o MUNICÍPIO DE PARELHAS pague as diferenças salariais devidas pela progressão funcional desde 06/03/2015.
O MUNICÍPIO DE PARELHAS é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por RENATA CRISTINA GOMES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE PARELHAS contra sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, nos autos nº 0801007-16.2023.8.20.5123, em ação proposta pela primeira recorrente em face do segundo recorrente.
A sentença recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço (ADTS), observando o prazo prescricional quinquenal, além de afastar as preliminares suscitadas pelo requerido.
Nas razões recursais (Id.
TR 24602569), a parte autora/recorrente sustenta: (a) que o protocolo de requerimento administrativo realizado em 06/03/2020 suspendeu o prazo prescricional quinquenal, sendo devido o pagamento dos retroativos desde 05/02/2017, data em que deveria ter sido promovida ao nível II da carreira.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PARELHAS (Id.
TR 24602561) sustenta: (a) a violação ao princípio da legalidade orçamentária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o pagamento das parcelas retroativas seja sobrestado.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento ao recurso interposto pela autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-16.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
02/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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