TJRN - 0809374-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809374-04.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREY DA SILVA LEAO Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809374-04.2025.8.20.0000 Paciente: Andrey da Silva Leão Impetrante: Luana Custodio dos Santos Aut.
Coatora: Juízo da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (DELITO MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADO, COM DESLOCAMENTO DO SUPOSTO AUTOR EM COMPARSARIA, APÓS LOCAR APARTAMENTO VIZINHO AO DA VÍTIMA).
INCULPADO CONTUMAZ.
REQUISITOS INALTERADOS (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
ESTADO DE SAÚDE E INEFICÁCIA TERAPÊUTICA JUNTO A SEAP NÃO COMPROVADAS (ART. 318, II DO CPP).
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 16ª PJ, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Andrey da Silva Leão, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual na AP 0863196-71.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, I e IV do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 31659996, p.21). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; e 2.2) clausura humanitária pelo estado de saúde debilitado (ID 31480036). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem 4.
Junta os documentos insertos nos ID's 31480039 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31659996). 6.
Parecer da 16ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31751766) 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o seu desiderato. 10.
Com efeito, importante rememorar, a prescindibilidade de fundamento exaustivo no decreto mantenedor da clausura, quando inalteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras do decisum primevo (cláusula rebus sic stantibus), na esteira dos precedentes do STJ: “...
Além disso, no que tange a alegação de que a decisão de denegação da liberdade repete o mesmo fundamento utilizado no decreto de segregação cautelar, entende-se que se não há qualquer alteração no substrato fático ou jurídico do caso, não há justificativa para alteração das razões de decidir, motivo pelo qual não há deficiência na fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de liberdade provisória.
A parte impetrante aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a existência de condições subjetivas favoráveis.
Em relação ao argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, uma vez ser primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é cediço que "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 11.
Na hipótese, a subsistência da custódia restou idoneamente motivada, mesmo de forma suscinta pela Autoridade Coatora (ID 30303881): “...
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, destaco que já existe manifestação do Juízo de primeiro grau de jurisdição acerca do mesmo, conforme se observa no ID 143794064, inexistindo motivos para a mudança do que foi decidido, com destaque para o fato de que o Juízo recursal não será exercido em 1º grau, exceto quando existem fatos novos, o que não é o caso do presente processo..
Nesse sentido, mantenho a prisão preventiva decretada.
Finalmente, consigno que adoto, no contexto da confecção da presente decisão, a técnica da motivação per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, conforme explicita o julgado.
Por derradeiro, registro que as alegações e documentos acostados ao processo, relacionados à condição de saúde e de genitor de ANDREY, não possuem o condão de interferir em sua situação prisional, notadamente porque não foram trazidos elementos demonstrativos de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos incompletos (nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP) ou, ainda, que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que seja incompatível com sua condição de preso Provisório...Portanto, deve ser mantida a prisão do requerente...”. 12.
Isso porque, o édito primevo fora entabulado em dados concretos, dos quais é evidenciada “...
Como se vê, Excelência, ANDREY encontra-se preso preventivamente em razão de existirem no feito prova da materialidade e indícios suficientes apontando-o como possível autor do crime de furto qualificado que deu azo à instauração do presente procedimento, constando que o autuado, associado com comparsas, danificou porta para acessar o apartamento da vítima e de lá subtraiu bens, perfazendo prejuízo patrimonial relevante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto, Senhor Relator, que tenho como claramente caracterizada a elevada gravidade dos fatos, tendo a subtração se dado mediante invasão de domicílio (bem jurídico que goza de proteção a nível constitucional), com notório nível de ousadia, porque realizado em condomínio equipado com expressivo aparato de segurança, extraindo-se da prova que o furto em testilha envolveu uma fase preparatória bem definida, na qual, para viabilizar o acesso ao imóvel dos ofendidos, os furtadores realizaram a locação de um outro imóvel, situado no mesmo condomínio, o que fizeram mediante emprego de documento falso, extraindo-se que o representado ANDREY, outrossim, teve sua imagem capturada por sistema de câmeras existente no prédio...”. 13.
E arrematou: “...
Não bastasse, ANDREY ostenta histórico de transgressão da lei, inclusive reincidente em crime doloso, tendo o cometido o delito, em tese, no curso do cumprimento de execução de pena (procedimento nº 0100560-26.2013.8.20.0142).
Válido mencionar, outrossim, o seguinte: 1) que se acha presente o requisito de admissibilidade do artigo 313, incisos I e II, do CPP; 2) que o requisito da contemporaneidade dos fatos, exigido no §2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação do autuado ANDREY, na medida em que a carcer ad custodiam tutela uma conjuntura fática atual, um risco atual, remontando a fato criminoso ocorrido no recente maio de 2024...”. 14.
Diante deste quadro, sobressai conjunto indiciário demonstrativo do elevado risco da liberdade do Inculpado, porquanto as assecuratórias se mostraram insuficientes a resguardar a ordem pública, incapaz de arrefecer o seu ímpeto delitivo, vindo a praticar novo ilícito enquanto cumpria pena (AP 0100560- 26.2013.8.20.0142). 15.
Ademais, urge rememorar a gravidade do iter criminis, consistente em furto minuciosamente orquestrado pelo Agente, com deslocamento para esta urbe em comparsaria, vindo a locar apartamento vizinho para invadirem, sorrateiramente, domicílio das vítimas.
Culminando no prejuízo de R$ 50.000,00. 16.
Em caso semelhante, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE .
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer, salvo casos excepcionais, a insignificância da conduta quando o paciente for reincidente.
No caso em análise, o paciente é multireincidente específico em crimes contra o patrimônio, tendo sido destacadas pelo menos outras 7 condenações, além do crime ter sido praticado no curso do cumprimento de pena em regime aberto .Outrossim, as instâncias ordinárias afirmaram não haver nos autos qualquer indicio de tratar-se de crime de furto famélico, circunstância que afastaria a ilicitude da conduta.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864807 DF 2023/0390726-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 17.
Logo, resta impossibilitada a permuta por medidas diversas, ante a desimportância de referências positivas para, per si, ensejá-las, sobretudo, repito, pela imutabilidade das circunstâncias fático-processuais não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por falta dos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme vem decidindo este Colegiado. 18.
Lado outro, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade. 19.
Na esteira desse entendimento, decidiu a Corte Cidadã: "...
A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida. 5.
A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares menos gravosas...
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 194845 PR 2024/0078820-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) . 20.
Por fim, não vislumbro documento comprabtório e atual do grave estado de saúde aventado pelo Custodiado, a fim de justificar inclusive o tratamento extramuro, afigurando-se tal alegativa insuficiente para retirar a eficácia e pertinência do decreto prisional. 21.
Ora, os documentos acostados não demonstram a necessidade de cuidados especiais ou gravidade do quadro a extrapolar esforços assistenciais adversos aos já despendidos pela SEAP. 22.
Destarte, não conheço do writ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
12/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:19
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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