TJRN - 0818441-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818441-50.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE FERNANDO DA SILVA e outros Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Afirmam os requerentes que o autor é titular de contrato de prestação de serviço junto à ré sob o número 7022706190 e que em 14 de outubro de 2024, sem qualquer aviso prévio, foi realizado o corte no fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, o que identificaram, apenas, ao chegar em casa.
Alegam que o corte foi promovido em virtude de inadimplência da fatura com vencimento em agosto de 2024 e que esta se encontrava quitada.
Afirmam que apresentaram o comprovante de pagamento à COSERN, mas não foi reconhecido o adimplemento pela demandada, e foram compelidos a efetuar novo pagamento da citada fatura.
Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro do valor pago.
Na contestação apresentada a parte ré confirma a realização do corte, porém defende a regularidade do procedimento.
Esclarece que o corte se deu em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 23 de agosto de 2024 no valor de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos), e sustenta que a quitação da citada fatura ocorreu, apenas, em 14 de outubro de 2024.
Impugna os documentos acostados, alegando que o pagamento demonstrado corresponderia a fatura diversa.
Aduz que após a quitação o serviço foi restabelecido observando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Aponta que o autor, na fatura com vencimento em setembro de 2024, foi devidamente notificado acerca da possibilidade do corte.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço., assim como de cobrança indevida.
Refuta alegação de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora, apesar de validamente intimada (id 148245141), não se manifestou acerca da contestação. É o que importa relatar.
Analisando a documentação acostada pela parte autora verifico que os autores demonstram a realização de pagamento no valor de R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos) efetuado em 26/08/2024, porém não há identificação quanto à data de vencimento dessa obrigação, inexistindo elementos que indiquem que se trate da fatura motivadora do corte.
Tem-se, ainda, no feito que o corte foi promovido em razão do inadimplemento de fatura correspondente ao período de consumo compreendido em 16/07/2024 a 16/08/2024 e no valor de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos) com vencimento em 23/08/2024. (id 134493458) Dessa forma, considerando a divergência dos valores e que os autores demonstram a realização do pagamento no importe de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos) apenas em 14/10/2024 (data do corte), entendo que houve o pagamento apenas após a suspensão do serviço, de sorte que não caracterizada a ilicitude da conduta da ré.
Dessa feita, considerando que a suspensão do serviço ocorreu em virtude de inadimplemento contratual do autor (titular do contrato), e que não há queixas dos consumidores quanto ao prazo de religação, não se pode reconhecer o dever de indenizar, visto que a requerida agiu em exercício regular de direito ao suspender o serviço contratado, pelo que ausente um dos requisitos disposto nos arts. 927 do Código Civil e 14 do CDC.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Concedo aos autores os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:52
Juntada de diligência
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12/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TELMA LUCIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:54
Juntada de diligência
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16/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:53
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 08:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/12/2024 07:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/11/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 20:58
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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