TJRN - 0817895-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817895-92.2024.8.20.5004 Polo ativo MARTA GERUZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0817895-92.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS (A): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO E OUTRO RECORRIDA: MARTA GERUZA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO (A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPUTADA PELA DEMANDADA (ID Nº 29576971).
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
FÁCIL APTIDÃO TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS RELACIONADAS À CONTRATAÇÃO QUESTIONADA, NOTADAMENTE QUANTO AO DOCUMENTO INTITULADO "FICHA CADASTRAL PESSOA FÍSICA", JUNTADO SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS, EM DESATENÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL CONSTANTE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DEFERIDA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, SENDO CERTO QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE E LEGÍTIMA EM NOME DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 1.1 DA PRELIMINAR Em relação ao pleito da autora acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, qualquer interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95). 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, observo que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Outrossim, é certo que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu art. 4º, inciso III, a primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores.
Com o diploma legal, têm-se a existência do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, respeitando os interesses e finalidades do contrato.
Esse princípio se fundamenta na confiança e pauta tais relações na proibição de lesão ou desvantagem excessiva às partes, contribuindo para a segurança das relações negociais.
Reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, sem que se exija a certeza absoluta.
Já a hipossuficiência é analisada por meio da capacidade técnica e informativa do consumidor, considerando-se suas deficiências neste campo para litigar contra o fornecedor, que, por sua condição, detém maior capacidade técnica.
Resta claro, no presente caso, tanto a hipossuficiência da parte autora quanto a verossimilhança de sua tese, dado a comprovação da existência de negativação nos órgãos de restrição ao crédito, conforme id: 133791950, p-1.
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifei) In casu, sendo a parte ré instituição, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo, em especial o documento intitulado "FICHA CADASTRAL PESSOA FÍSICA", de id: 135492805, p-1, sem assinatura das duas testemunhas.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pela promovida.
A presente lide relaciona-se com a validade ou não do registro de inadimplência feito no SCPC, por suposta dívida de R$ 966,15, pertinente ao contrato de nº 6278922204638313, que a promovente alega não ter firmado.
A promovida, por sua vez, apresentou contestação incapaz de demonstrar que os fatos narrados pela promovente não correspondem à verdade, não anexando sequer cópia do contrato que respaldaria a inscrição da dívida, limitando-se ao documento intitulado "FICHA CADASTRAL PESSOA FÍSICA" e às faturas de cartão, id: 135492807, p. 1-4, nas quais não consta qualquer compra realizada no período de 2019/2024, época do protocolo da inicial.
Desse modo, e tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada alhures, há que se compreender que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído, devendo-se crer que não há base contratual a ensejar a negativação da promovente em relação ao suposto débito de R$ 966,15.
De outro lado, o que a autora assevera encontra ressonância no conjunto probatório anexado aos autos.
Deveras, o relatório emitido pelo SCPC e anexado no id: 133791950, p-1 demonstra a negativação do nome da autora naquele órgão de proteção ao crédito por solicitação da parte ré, correspondente a uma suposta dívida cuja a origem e validade não foi demonstrada nos autos, com dados de (CREDOR: FIDC NPL2, DATA DE INCLUSÃO: 24/01/2021).
Ocorre que, preexiste outra inclusão (LUIZACRED/LUIZACRED, DATA DE INCLUSÃO: 02/03/2020), conforme id: 133791950, p-1, juntado pela própria autora.
Nesse diapasão, temos que, não obstante se possa reconhecer a ausência de regularidade do débito que ensejou a inscrição desabonadora em face da autora, não se pode concluir pela ocorrência dos danos morais aduzidos na inicial, uma vez que existem outras inscrições em face da autora, referente a outras dívidas cuja ilegitimidade não foi comprovada.
Em casos que tais, deve ser aplicado o enunciado nº 385 da súmula de jurisprudência do E.
STJ, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal do TJRN, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR.
BANCO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
DÉBITO DESCONHECIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
PRETENDIDA REFORMA POR AMBAS AS PARTES.
CONTRATO APÓCRIFO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL POSTA.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONSIDERADAS.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJ-RN - RI: 08004386120188205132, Relator: ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2020) 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, tão somente para declarar a inexistência de dívida objeto de inscrição do nome da parte demandante MARTA GERUZA PEREIRA DE ARAUJO, de contrato nº: 6278922204638313, de valor R$ 966,15 e data de vencimento 10/01/2020, realizada pela demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SCPC, conforme id: 133791950, p-1, e JULGO IMPROCEDENTE O DANO MORAL, nos termos do enunciado nº 385 da súmula de jurisprudência do E.
STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SCPC para que promova a baixa da negativação mencionada no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II sustentou a ocorrência da regular cobrança, bem como a ausência de ilícito em sua conduta.
Dessa forma, defendeu que pela juntada dos documentos, há a comprovação da efetiva relação contratual, bem como a origem e evolução do débito, com a posterior cessão de crédito regular.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817895-92.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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