TJRN - 0804307-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:31
Juntada de petição
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01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804307-81.2025.8.20.5004 Parte autora: MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
A parte ré apresenta embargos de declaração em desfavor da sentença proferida, defendendo, em síntese, ter havido omissão do juízo quanto à necessária apreciação do comprovante de estorno apresentado pela requerida, alegadamente mencionado na defesa, documento indevidamente desconsiderado.
Verificando o julgado, entendo não terem sido demonstradas razões que ensejem a alteração da sentença pelo mesmo órgão que a prolatou (art. 494, CPC), visto que eventual estorno deve ser considerado para a apuração do valor devido, o que consta expressamente da sentença, e não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Compete à parte irresignada o manejo do competente recurso para a obtenção do resultado pretendido.
Aguarde-se o prazo recursal.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804307-81.2025.8.20.5004 Parte autora: MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA As demandantes relatam que no dia 29 de dezembro de 2024 foram adquiridas passagens aéreas à empresa ré por CLARISSA MOURA, porém houve solicitação de alteração da data de um trecho, tendo sido cobrada a quantia adicional de R$ 2.193,20, paga por meio do cartão de crédito da coautora, MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA.
No dia seguinte, no entanto, a ré informou a CLARISSA MOURA que o cartão utilizado para o pagamento do valor da alteração fora recusado, e assim foi realizado novo pagamento pela alteração do voo, dessa vez por meio de Pix.
Contudo, verificaram que o valor originalmente adimplido foi efetivamente lançado na fatura com vencimento 05/02/2025, não tendo havido estorno.
Requerem a devolução integral do valor lançado indevidamente (R$ 2.193,20), e indenização por danos morais.
Pediram justiça gratuita.
Em sua defesa, a demandada confirma que não realizou o estorno devido a contestação da compra junto ao banco emissor do cartão (Banco do Brasil), por parte da titular, procedimento reservado a operações fraudulentas, não às concernentes a cobrança em duplicidade, e assim competiria à instituição financeira o estorno, pelo que defendeu sua ilegitimidade passiva na ação, atribuindo a responsabilidade à administradora.
Arguiu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, aduzindo, ainda, culpa exclusiva da parte autora.
Acosta carta de contestação ao ID. 148735655.
Não houve réplica.
Preliminarmente, considero a ré legitimada para integrar o polo passivo, posto que é a beneficiária do lançamento indevido.
Passo a decidir.
Na questão central, restou incontroverso que deve haver o competente estorno do valor pago por cartão de crédito da autora MAGNOLIA DIAS, dado que houve nova operação de adimplemento, desta feita via transferência PIX e logo após a primeira.
Competia à empresa TAP evitar o lançamento, portanto, que havia dito à adquirente ter sido recusado, ou buscar rapidamente o estorno junto à administradora do cartão.
Ainda que a demandante tenha contestado a cobrança junto ao banco (que era efetivamente indevida, posto que o adimplemento ocorreu efetivamente no dia 30 de dezembro), competia à TAP empreender diligências a fim de que até a fatura de março/2025 a restituição tivesse se efetivado, o que não aconteceu.
Fazem jus as promoventes, portanto, à restituição do valor pago por meio do cartão de crédito, deduzindo-se eventual importe que houver sido estornado via lançamento na fatura do cartão.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, em que pese o aborrecimento suportado pelas autoras, não considero que o não pagamento do valor considerando a data do ajuizamento é fato capaz, por si, de gerar danos morais.
Ausente o elemento prejuízo, não há que se reconhecer a obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à ré que pague às autoras a quantia de R$ R$ 2.193,20 (dois mil cento e noventa e três reais e vinte centavos), corrigidos do dia 29 de dezembro de 2024 e com juros de mora da citação (arts. 389 e 406 do CC), devendo haver dedução de valores eventualmente reembolsados, o que pode ser apurado na fase posterior. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tratando-se de contratação de alto custo, é presumível que as demandantes possam pagar as despesas do processo, pelo que devem demonstrar o contrário, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes (art. 99 § 2º, CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo o processo ser desarquivado em caso de requerimento de qualquer dos litigantes.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARISSA DE ALMEIDA MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:59
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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