TJRN - 0800367-57.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:39
Audiência Entrevista realizada conduzida por 26/08/2025 10:35 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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26/08/2025 13:39
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:35, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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26/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de CARMERINO SOARES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de Jucurutu/RN em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de Jucurutu/RN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-00 Telefone: 84-3673-9485, email: [email protected] 0800367-57.2025.8.20.5118 CARLIDIANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CARMERINO SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Certifico que, nesta Designei Audiência de Entrevista para o dia 26/08/2025 às 10:35hs , na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca.
Considerando o teor da Portaria de nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, editada pelo Juízo de Direito desta Comarca, informo que a audiência será realizada de forma telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento ao menos de uma das partes, em até 72h antes da realização do ato, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
Para tanto, o presente expediente serve para dar conhecimento às partes acerca da designação da audiência, bem como, para informá-las que o ato será realizado de forma telepresencial ou híbrida, havendo a possibilidade de comparecimento pessoal de qualquer uma das partes à Sala de Audiência desta Comarca, bem como, poderá acessar o ato mediante o uso da plataforma “Microsoft Teams”.
O link de acesso à audiência estará disponível no endereço que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/gwj6v SEFORA KALINE LOURENCO DE MEDEIROS Servidora cedida (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:19
Audiência Entrevista designada conduzida por 26/08/2025 10:35 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800367-57.2025.8.20.5118 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: CARLIDIANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CARMERINO SOARES DOS SANTOS DESPACHO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente porque a parte autora não juntou aos autos certidão de nascimento ou casamento da parte demandada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos a certidão de nascimento ou casamento da parte demandada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800367-57.2025.8.20.5118 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: CARLIDIANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CARMERINO SOARES DOS SANTOS DESPACHO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente porque a parte autora não juntou aos autos certidão de nascimento ou casamento da parte demandada, documento essencial para fins de averbação em caso de procedência da ação, bem como não foram juntadas certidões de antecedentes criminais e de distribuição cível, ambas da esfera estadual e federal, em nome da parte autora.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos a certidão de nascimento ou casamento da parte demandada e certidões de antecedentes criminais e de distribuição cível, ambas da esfera estadual e federal, em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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