TJRN - 0847492-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847492-81.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEKSON SALES DE OLIVEIRA CPF: *58.***.*11-33 Advogado: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Requerido: ANTONIA SALES DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*49-49 Advogado: D E C I S Ã O ALEKSON SALES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, por advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de sua genitora, ANTONIA SALES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, constato que a requerida reside com o requerente na Comarca de Parnamirim/RN.
Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010).
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Paranamirim/RN.
P.
I.
Natal, 1 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:57
Declarada incompetência
-
24/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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