TJRN - 0809538-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CATAN COMERCIO DE CARNES LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de D Rodrigues Tavares Ltda
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07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809538-66.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D RODRIGUES TAVARES LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, CATAN COMERCIO DE CARNES LTDA.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antevendo os autos, vejo que a decisão objeto do presente recurso (ID 152362903 dos autos originários) trata-se, na verdade, de análise judicial acerca de pedido de reconsideração formulado acerca de decisão liminar (ID 150118401 dos autos originários), cuja publicação do Diário eletrônico se deu em 02/05/2025, e o prazo recursal limitado a 27/05/2025.
Assim, considerando que o pedido de reconsideração não possui caráter suspensivo da primeira decisão certo é que quando da interposição do presente recurso, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do §5º, do artigo 1003, do CPC, já teria se esgotado, acarretando aparente vício no manuseio do Agravo de Instrumento, ante a sua suposta preclusão consumativa.
Logo, em prestígio ao princípio da não surpresa, antes de qualquer pronunciamento, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Recorrente, querendo, se manifeste no sentido de comprovar a tempestividade do recurso interposto.
Int.
Natal, 6 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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