TJRN - 0800487-61.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800487-61.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSE DIAS FILHO Advogado(s): ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800487-61.2024.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE (S): JOSÉ DIAS FILHO ADVOGADO (A): ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL AGRICULTORES F.
E.
FAMILIARES RURAIS BRASIL ADVOGADO (A): LIGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais e restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a declaração de inexistência de débito referente à contribuição associativa da CONAFER; (ii) se estão presentes os requisitos para condenação à restituição em dobro do valor indevidamente pago; e (iii) se há fundamento para a fixação de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando-se indevido o débito referente à contribuição associativa da CONAFER. 4.
Configurada a cobrança indevida e o pagamento realizado pelo autor, impõe-se a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Demonstrados os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, decorrentes da cobrança indevida, é cabível a fixação de indenização por danos morais, arbitrada em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores, acompanhada de prejuízos extrapatrimoniais, enseja a restituição em dobro do montante pago e a fixação de indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o resultado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pelo Juiz JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE envolvendo as partes em epígrafe, TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de uma contribuição, o qual alega a requerente não ter contratado.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 128407941).
Réplica escrita (ID 132672146).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID 132691635).
Após, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID 133742140), enquanto a promovida permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato previdenciário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (ID 119820982, ID 119820983, ID 119820984, ID 119820985, ID 119820986, ID 119820987).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Gratuidade judicial já deferida em favor da autora (ID 120838117) Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Dias Filho contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria/RN, nos autos nº 0800487-61.2024.8.20.5110, em ação proposta em face de CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito referente à contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", condenando a parte demandada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29585373), o recorrente sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário desorganizam sua programação orçamentária, considerando que os proventos recebidos constituem sua única fonte de renda.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 29585377. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elemento em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença.
Isso porque, verifico que restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade da contratação ou da solicitação dos serviços, incidindo em falha na prestação.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do ideário no preceito normativo previsto pelo CDC com especial destaque ao art. 6º, VIII ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo a parte recorrente cumprido com o art. 373 do CPC.
Cumpre ressaltar que há prejuízo e transtorno, em decorrência dos descontos indevidos efetuados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os litigantes, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação autoral, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa indenizáveis.
Por conseguinte inexiste questionamento, inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e serviço não contratado ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual a parte recorrente percebe o seu benefício previdenciário, sendo fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é que a indenização pelos danos morais deve ser pautada com razoabilidade, proporcionalidade e adequação, garantindo o caráter pedagógico da medida e combatendo enriquecimento ilícito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar inconteste o direito à reparação por danos morais, motivo pelo qual fixo indenização em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) utilizando-me pois, do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença proferida pelo Juízo singular apenas para arbitrar a indenização, nos termos delineados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, conforme delineado.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800487-61.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
25/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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