TJRN - 0800090-77.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800090-77.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ARLETE MOURA GALDINO Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO “FACO VITRECTOMIA NO OLHO ESQUERDO”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando que o ente público forneça procedimento “FACO VITRECTOMIA NO OLHO ESQUERDO”. 3.
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o acesso a serviços médicos, conforme disposto nos arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF/1988. 4.
A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) segue o princípio da descentralização, cabendo aos entes federativos funções específicas, sem excluir a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios pelo atendimento integral à saúde da população. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, sendo desnecessária a inclusão dos demais entes no polo passivo da demanda (REsp 1.203.244/SC). 6.
A decisão do STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234) não se aplica ao caso concreto, pois não abrangeu procedimentos terapêuticos hospitalares, como consultas e exames especializados. 7.
Diante da comprovação da necessidade da consulta médica e da impossibilidade financeira da autora, bem como da ausência de impugnação quanto à urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o fornecimento do serviço pelo Estado. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0800090-77.2025.8.20.5106, em ação proposta por Arlete Moura de Souza.
A decisão recorrida determinou que o Estado forneça à autora o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de execução específica.
Nas razões recursais (Id.
TR 32369414), o Estado sustenta: (a) a responsabilidade pelo procedimento seria do ente municipal, em razão da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS); (b) a sentença violaria os princípios da igualdade e isonomia, ao conceder tratamento diferenciado à autora; (c) a necessidade de extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo Estado; e (d) a restituição de valores eventualmente bloqueados e não utilizados, caso haja saldo remanescente.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 32369417), Arlete Moura de Souza defende: (a) a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (b) a inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia, considerando que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente; (c) a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de cegueira irreversível; e (d) a manutenção da sentença recorrida, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Insta registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral - homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos.
Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, restou expressamente previsto no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
Dito de outro modo, o julgamento em nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias e exames.
Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do presente caso.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800090-77.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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