TJRN - 0842494-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:42
Juntada de diligência
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14/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:32
Juntada de diligência
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14/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842494-70.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO ARACATY CALDAS NETO IMPETRADO: MUNICÍPIO DO NATAL, MUNICIPIO DO NATAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL SENTENÇA O impetrante em epígrafe ingressou com o presente writ em face de ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, visando obter, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº 00000.035193/2016-16.
Aduz ser servidor público municipal, havendo ingressado, em 24/08/2023, com o Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*42-88, requerendo a implantação em contracheque da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, determinando-se que a Administração finalize o seu processo administrativo e, cumulativamente, que se reconheça judicialmente seu direito à percepção da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência e se determina a implantação da mesma em contracheque.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da medida de urgência para momento posterior à manifestação do impetrado.
A autoridade coatora não prestou informações de estilo.
O ente público apresentou defesa do ato.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Da Decadência.
O impetrante manejou a presente ação mandamental com o fito de repudiar o comportamento omissivo da Administração, qual seja, a não conclusão de processo administrativo.
Logo, afastada a Decadência, eis que a omissão renova-se sucessivamente, ou seja, a cada dia em que a autoridade impetrada deixa de concluir o requerimento administrativo do servidor.
Nesse sentido, é a Jurisprudência sedimentada pela Corte de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS IMPETRADOS: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ATO COATOR QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA LEI INSTITUIDORA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE AO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 432/2010 QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM IMPLANTADOS NOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.012579-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15/12/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
LEGITIMIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiadora, posteriormente restabelecida por decisão judicial. 2.
Como a Administração encontra-se omissa quanto ao adimplemento de cinco parcelas mensais, a presente situação não difere substancialmente de todos os demais casos, em relação aos quais se consolidou o entendimento de que é cabível Mandado de Segurança para a percepção de valores retroativos de anistia política e de que a permanência da omissão administrativa, que se renova e perpetua no tempo, descaracteriza a decadência do direito à impetração (MS 17.511/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 3/10/2014; MS 20.419/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; MS 21.377/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/3/2015). (...) 7.
Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem. (STJ.
MS 20.770/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016, transcrição parcial da ementa) (sem os grifos) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês.
Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) (destaques acrescidos) Do mérito da segurança.
In casu, o Impetrante se insurge contra a omissão da Administração em apreciar o processo administrativo no qual formulou pedido de implantação em contracheque de gratificação.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo de progressão em 24/08/2023, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*42-88, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Veja-se que não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*42-88, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
Quanto ao pedido de que se reconheça judicialmente seu direito à percepção da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência e se determine a implantação da mesma em contracheque, tendo o mesmo sido formulado em cumulação simultânea, deve o mesmo ser extinto sem resolução de mérito, eis que incompatível com o pedido de apreciação administrativa de sua pretensão.
Esclareça-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 327, caput, admite a cumulação simultânea de pedidos em um único processo, desde que sejam compatíveis entre si (CPC, art. 327, § 1º).
O Código de Processo Civil somente prescinde da compatibilidade quando a matéria tratada nos pedidos diz respeito à cumulação subsidiária ou alternativa (CPC, art. 327, § 3º) Na espécie, a cumulação dos pedidos deu-se de forma simultânea, sendo os mesmos incompatíveis entre si, de modo que o pedido de que se reconheça judicialmente seu direito à percepção da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência e se determine a implantação da mesma em contracheque, deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que foi acolhido o pedido apreciação administrativa de sua pretensão.
Ressalte-se que o pedido de finalização do processo administrativo é incompatível, cumulativamente (cumulação simultânea), com o pedido de reconhecimento judicial do direito pleiteado no respectivo processo administrativo, na medida em que são inconciliáveis (um exclui o outro), considerando que apreciado administrativamente o pretenso direito à percepção da gratificação e finalizado o processo com a implantação da vantagem, desaparece o interesse processual para a pretensão de que o referido direito seja apreciado judicialmente, salvo se houver indeferimento do pedido administrativo.
Todavia, em tal hipótese, o interesse processual somente surgiria após o indeferimento administrativo, não sendo possível o manejo do mandado de segurança para garantir direito que não foi violado nem sequer ameaçado.
Com efeito, é certo que para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante. É necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade impetrada, ou ao menos por indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir direito líquido e certo do impetrante.
Nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.046/09, denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo artigo 267 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 485 do Código em vigência.
Logo, deve a segurança ser denegada com relação ao pedido de que se reconheça judicialmente seu direito à percepção da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência e se determine a implantação da mesma em contracheque.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*42-88, e, em sendo o pleito deferido, que se implante em 30 dias.
De outra parte, forte nos artigos 6º, § 5º da Lei 12016/09, denego liminarmente a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito no que diz respeito ao pedido de que se reconheça judicialmente seu direito à percepção da GMFU - Gratificação de Atividade Médica no Sistema de Atendimento Fixo de Urgência e se determine a implantação da mesma em contracheque.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:13
Concedida em parte a Segurança a JOÃO ARACATY CALDAS.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO NATAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:48
Juntada de diligência
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23/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:20
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 04/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0842494-70.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: JOAO ARACATY CALDAS NETO Parte Passiva: MUNICÍPIO DO NATAL e outros (2) DESPACHO Aguarde-se a comprovação do pagamento da guia de recolhimento por quinze dias, devendo a Secretaria Judiciária, decorrido o prazo assinado, certificar as custas foram pagas.
Fica a parte autora desde já ciente que, não comprovado o pagamento das custas processuais dentro do prazo assinado, a distribuição será cancelada.
Comprovado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito na forma que segue determinada.
Inexistindo risco de ineficácia da medida requerida, caso só venha a ser concedida ao final, deixo para apreciá-la na Sentença.
Notifique-se a autoridade para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Após, à conclusão para sentença na pasta de Decisão de Urgência, atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:45
Juntada de diligência
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16/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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