TJRN - 0814052-70.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIGITEC SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOFISICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:46
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814052-70.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARQUES & BEZERRA LTDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: DIGITEC SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOFISICA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARQUES & BEZERRA LTDA em desfavor de DIGITEC SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOFISICA LTDA, onde alega ter sido ameaçado de protesto por dívida inexistente.
Disse que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré que justifique o título que foi emitido no valor de R$ 5.558,00, com vencimento para o dia 18/07/2025.
Destacou que o réu ameaçou de realizar o protesto de referido título acaso o pagamento não fosse efetuado no vencimento.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a que a demandada se abstenha de inserir o autor nos cadastros de restrição ao crédito tais como protesto do título. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o risco de sofrer outros protestos derivados de transação por si alegadamente não realizada, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente inadimplente ou estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que o protesto de títulos pode causar a qualquer pessoa, notadamente jurídicas, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos requeridos, para determinar a ré que se abstenha de realizar o protesto ou negativação do débito objeto da ação, sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00 no caso de desobediência, forte no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814052-70.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARQUES & BEZERRA LTDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: DIGITEC SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOFISICA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARQUES & BEZERRA LTDA em desfavor de DIGITEC SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOFISICA LTDA, onde alega ter sido ameaçado de protesto por dívida inexistente.
Disse que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré que justifique o título que foi emitido no valor de R$ 5.558,00, com vencimento para o dia 18/07/2025.
Destacou que o réu ameaçou de realizar o protesto de referido título acaso o pagamento não fosse efetuado no vencimento.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a que a demandada se abstenha de inserir o autor nos cadastros de restrição ao crédito tais como protesto do título. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o risco de sofrer outros protestos derivados de transação por si alegadamente não realizada, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente inadimplente ou estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que o protesto de títulos pode causar a qualquer pessoa, notadamente jurídicas, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos requeridos, para determinar a ré que se abstenha de realizar o protesto ou negativação do débito objeto da ação, sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00 no caso de desobediência, forte no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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