TJRN - 0810726-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em 26/08/2025.
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03/09/2025 14:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/07/2025.
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMARA MARQUES DE SOUSA JERONIMO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0810726-94.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN Agravante: GILMARA MARQUES DE SOUSA SILVA Advogado: Dr.
Tassius Tsangaropulos (OAB/RN 15.532) Agravado: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Agravado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMARA MARQUES DE SOUSA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0801756-28.2025.8.20.5102, ajuizado contra ato de responsabilidade do Prefeito do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM (Antônio Henrique Bezerra da Câmara) e da Presidente do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB (Eufrauzina Hortência Pedrosa Carlos), ora Agravados.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se os impetrados a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada (Município de Ceará-Mirim), por seu órgão de representação judicial, para querendo ingressar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Ceará-Mirim, até que seja realizada a etapa de heteroidentificação prevista no edital para aplicação da política de cotas raciais; b) está regularmente inscrita no concurso público do Município de Ceará-Mirim, regido pelo Edital nº 01/2024, cuja homologação ocorreu em 06 de janeiro de 2025; c) o referido edital previa expressamente, em seu item 14.2.4, a realização de etapa de heteroidentificação para candidatos negros, o que não foi realizado pela banca organizadora (IDIB) antes da homologação; d) essa omissão impediu sua inclusão na lista específica de cotistas, ainda que aprovada na lista geral, frustrando a aplicação da política de cotas raciais.
A organizadora do certame justificou a falha como “erro de digitação”, argumento inverossímil e violador do princípio da vinculação ao edital; e) a candidata buscou soluções extrajudiciais, incluindo representação ao Ministério Público, sem resposta satisfatória da administração.
Impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, cujo pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de inexistência de lei municipal que regulamente cotas raciais. f) a ausência da heteroidentificação inviabilizou a aplicação da política de cotas raciais, impedindo a Impetrante de concorrer às vagas reservadas, mesmo estando aprovada e classificada na lista geral. g) a banca organizadora, mesmo após sucessivos contatos, permaneceu silente e atribuiu o erro à falha de digitação; h) a continuidade do certame sem esta etapa constitui violação aos princípios da legalidade, igualdade material e moralidade administrativa.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao agravo, com a suspensão imediata de qualquer nomeação decorrente do concurso até julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte Agravante litiga sob o palio da justiça gratuita.
Assim, enxergando a princípio preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a parte Agravante almeja através do presente a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar formulado na exordial da lide originária que consiste em um mandado de segurança.
Ao proferir o decisum hostilizado, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade do preenchimento de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, em um juízo de cognição sumária, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo. É dizer, o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Por seu turno, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, determina que: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
No que se refere ao primeiro requisito, entendo que ele não se encontra evidenciado.
Nesse ponto, necessário tecer breves considerações.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 adotou a forma federal de Estado (arts. 1º e 18), constituída pela união indissolúvel de Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Apesar de o Estado Federal Brasileiro ser caracterizado como centrífugo, no que diz respeito à sua formação, o conceito clássico de federação entende que os Entes parciais cedem sua soberania ao Ente Central (no caso, República Federativa do Brasil), mantendo, por sua vez, sua autonomia quanto a: organização, legislação, administração e governo.
Ressalvada às matérias com abrangência nacional, existem certos temas que devem ser disciplinados de acordo com os interesses locais (art. 30, incisos I e II, da CRFB/88), observado aos ditames do próprio texto constitucional e demais legislações existentes (art. 24 da CRFB/88).
Dito isso, ganha relevo a análise da existência de um sistema de cotas para acesso a cargos públicos no Município de Ceará-Mirim/RN.
Essa previsão é compreendida como um exemplo típico de ação afirmativa, entendida como conjunto de ações públicas e/ou privadas direcionadas a extinguir ou mitigar discriminações negativas a certos grupos específicos (negros, mulheres, população lgbtqia+, por exemplo), representando uma instrumentalização concreta da norma-princípio da igualdade material, na forma do art. 3° do Texto Constitucional.
Acontece que tal regramento deve partir do Ente Federativo no exercício de sua autonomia legislativa, não lhe sendo impostas legislações oriundas de outros Entes, como, por exemplo, a Lei federal n° 12.990/2014, por mais que represente um conjunto de valores tutelado pelo Constituinte Originário de 1988.
No presente caso, observo que Município de Ceará-Mirim infelizmente não conta com essa relevante ação afirmativa de caráter humanizante, é tanto que a impetrante em momento algum faz menção à legislação municipal, que definiria suas nuances, tais como: percentual das vagas e procedimento de aferição dos fenótipos dos candidatos, o denominado exame de heteroidentificação.
Aliado a isso, verifico que o mencionado edital do procedimento (Edital n° 01/2024) não disciplinou a forma do procedimento, aparentando que a versão da entidade que promove o concurso de fato apresenta verossimilhança, saber, que a referida menção ao sistema de cotas foi um erro de digitação contido no ato, mormente por inexistir lei local prevendo a política de cotas (150384429, Pág. 5).
Com isso em mente, tendo em vista que a Administração deve verter sua atuação pelo princípio da legalidade – para uma doutrina mais moderna, Juridicidade a inexistência de lei municipal prevendo uma política de cotas para negros e pardos aos cargos públicos enseja a conclusão que não há ilegalidade na conduta do Ente Municipal.
Nesse sentido, ausente o requisito da probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”.
Pois bem.
Creio que o rogo liminar da agravante não deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris).
Registro que muito embora a inicial da lide originária e a própria decisão recorrida façam menção a Lei Federal n.º 12.990/2014, resta assente que a referida norma não mais se encontra em vigor, tendo em vista ter sido expressamente revogada pela Lei Federal n.º 15.142/2025 (artigo 13).
Dessarte, neste exame sumário, não enxergo crítica à decisão recorrida, pois realmente tanto a Lei Federal n.º 12.990/2014 quanto a Lei n.º 15.142/2025 não possuem expressa disposição acerca da obrigação dos demais entes federados (no caso, um ente municipal) em reservarem vagas para candidatos pretos e pardos, conforme se depreende do disposto no seu artigo 1º (Lei n.º 15.142/2025): “Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas. § 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo. § 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.”. (Grifos acrescidos).
No caso em análise, o concurso é regido conforme a legislação do Município de Ceará-Mirim/RN, que não contempla, ao que parece, a concessão ou reserva de vagas por meio de cotas raciais.
Além desse aspecto, concordo com o argumento adotado pela magistrada de primeiro grau ao ponderar que “o mencionado edital do procedimento (Edital n° 01/2024) não disciplinou a forma do procedimento, aparentando que a versão da entidade que promove o concurso de fato apresenta verossimilhança, saber, que a referida menção ao sistema de cotas [contida no item 14.2.4], foi um erro de digitação contido no ato, mormente por inexistir lei local prevendo a política de cotas”.
Esse item 14.2.4 possui a seguinte redação: “14.2.4.
O candidato que for considerado negro no procedimento de heteroidentificação e que for aprovado no concurso terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral.”, estando desconectado das demais determinações contidas no edital n.º 01/2024, que não preveem qualquer reserva de vagas por cotas, nem fases, etapas ou a forma do procedimento de heteroidentificação, havendo, ao que tudo indica, um erro material nesse item do Edital.
A par dessas premissas, entendo que o agir da administração pública não se mostra ilegal ou abusivo, pelo menos neste juízo de prelibação.
Afastada a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo na demora, eis que, somente na concomitância de ambos os requisitos, o pleito de urgência poderia ser deferido.
Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada, sem prejuízo do reexame das teses recursais no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Retifique-se a autuação no tocante à correta identificação da parte Agravada, fazendo constar o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB.
Intimem-se os Agravados para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
02/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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