TJRN - 0845763-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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12/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845763-20.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA TAVARES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Somente no mês de maio foram ajuizados mais de 400 (quatrocentos) processos sobre essa temática nos últimos dias, neste 5º Juizado Especial Fazendário.
Segue decisão.
Em relação ao piso salarial, verificou-se, ainda, que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, constando da petição inicial daquela demanda o seguinte: (...) Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja, o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos[...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Observa-se, assim, que se trata de uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170-09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 750 (setecentos e cinquenta) ações novas no mês de maio de 2025, em cada um dos 6 (seis) Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
06/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0845763-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA TAVARES DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Em petição, a parte autora atribuiu à causa do valor de R$ 13.972,70.
Conforme regra contida no artigo 2º, da Lei nº 12.135/2009[1], compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Em seu § 4º[2], especifica que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e determino que se proceda à redistribuição do presente processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN,23 de junho de 2025 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Lei nº 12153/09 – art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. [2] Lei nº 12153/09 – art. 2º § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. -
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Declarada incompetência
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22/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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