TJRN - 0807960-76.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Determinada a citação de Município de Mossoró
-
27/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0807960-76.2025.8.20.5106 Requerente(s): ANA CLEIDE DA SILVA CAMARA Requeridos(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Em uma rápida consulta no PJe, verifiquei que em um lapso de 01 (um) dia a parte autora distribuiu 02 (dois) processos endereçados aos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, pleiteando verbas referente ao mesmo vínculo funcional em desfavor do Município de Mossoró/RN, vejamos: 1) 0807884-52.2025.8.20.5106 - Distribuído em 15/04/2025 - Órgão julgador: 5º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 2) 0807960-76.2025.8.20.5106 - Distribuído em 16/04/2025 - Órgão julgador: 3º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Como se sabe, esta Corte de Justiça vem trabalhando regularmente para coibir o fracionamento indevido de demandas distribuídas nos Juizados Especiais.
Tanto é que a Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a Súmula n. 70, cujo teor transcrevo a seguir: Súmula TUJ n. 70.
O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.
Diante disso, em respeito ao princípio do contraditório, determino: 1) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a distribuição das demandas e a possível aplicação da Súmula n. 70 da TUJ. 2) Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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