TJRN - 0801355-68.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS CÍVES, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0812847-30.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDMILSON INACIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Em relação a essa matéria, suscitou-se o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, em tramitação na TUJ, que determinou a suspensão dos processos, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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