TJRN - 0813969-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813969-34.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE ALDERIVAN MACHADO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que vem sendo cobrado por uma parcela de seu financiamento imobiliário já paga.
Eis o breve resumo do caso, decido.
Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
O caso trazido à judice é indubitavelmente de consumo, de sorte que a análise da demanda será à luz dos princípios consumeristas, dentre os quais, por vislumbrar verossimilhança nos fatos iniciais e dada a natural hipossuficiência do consumidor ora autor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso posto, ao cotejar os documentos anexos aos autos, verifico que o relato da parte autora no tocante à cobrança do valor impugnado é fato inconteste, vide tela juntada em ID 129372395.
Outrossim, observo que o requerente trouxe ao feito comprovante do qual é possível verificar a realização do pagamento referente à parcela que se encontrava em aberto no sistema interno da demandada, do qual extraio a informação ter sido o valor pago pelo autor idêntico àquele da parcela apontada como em atraso (R$ 914,83 – parcela “@003”), e, ainda, que o adimplemento se deu na data do vencimento do boleto (10/06/2020), isto é, sem qualquer mora.
A par disso, e tendo em vista a inversão da dinâmica probatória, incumbia à ré, na qualidade de prestadora de serviço, demonstrar a legalidade da cobrança em discussão - por força do art. 373, II, CPC; todavia não o fez, haja vista a generalidade da defesa, que se limitou a defender a legalidade da cobrança com base no instrumento contratual entabulado com o demandante, sem se atentar para o comprovante de pagamento contido nos autos.
Desse modo, resta cediço a irregularidade do apontamento, na medida em que a autor vem sendo cobrado por uma dívida já adimplida.
Isso posto, procedente é o pleito declaratório de inexistência de débito, devendo a ré, por consequência, dar baixa na parcela que consta em atraso no seu sistema (parcela @003).
Quanto ao pleito indenizatório, não vislumbro no caso em comento os requisitos necessários para a sua incidência, porquanto o autor não demonstrou que tenha ocorrido desdobramentos mais gravosos decorrentes da conduta da ré, inexistindo qualquer ato que afrontasse ou maculasse algum dos seus direitos da personalidade.
Acerca do tema convém colacionar os seguintes arestos: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELEMARKETING.
LIGAÇÕES INDESEJADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais fundada na alegação de ligações excessivas e indesejadas.2 – Responsabilidade civil.
Serviço de telemarketing.
Abuso de direito.
Não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, abuso ou defeito na prestação do serviço, condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e 187 do CC).
A oferta de produtos e serviço por intermédio do serviço de telemarketing não constitui ilegalidade nem violação a norma de proteção ao consumidor.
Ainda que haja insistência por parte do fornecedor, o consumidor não é obrigado a aceitar todas as ligações que lhe são dirigidas, nem manter-se em ligação por mais tempo do que deseja.
Ademais, é possível, com o bloqueio de número, evitar novos incômodos. 3 – Danos morais.
O recebimento de ligações telefônicas indesejadas, sem outros desdobramentos que implique em violação a direitos da personalidade, não é, pois, suficiente para fundamentar sentença de condenação por danos morais.
Em situação assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial.” (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016).
No mesmo sentido do caso em exame, precedentes desta Turma: (07156085020188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR LIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO E INDESEJÁVEL A SITUAÇÃO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DAS AUTORAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*03-29, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-11-2017) Ante o delineado, julgo improcedente tal pleito.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a quitação da parcela “@003” do financiamento do autor, cujo pagamento se encontra em aberto no sistema da demandada, devendo esta, via de consequência, se abster novas cobranças relativas à tal parcela, sob pena de repetição em dobro do valor cobrado.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/90).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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