TJRN - 0809631-29.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:17
Decorrido prazo de HELENA ELOISA DIAS BARBOSA em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HELENA ELOISA DIAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HELENA ELOISA DIAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809631-29.2025.8.20.0000.
Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA.
Advogado: Dr.
Pedro Roberto Romão.
Agravada: Helena Eloísa Dias Barbosa.
Advogado: Dr.
Rafael de Souza Araújo Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0803103-38.2021.8.20.5102) interposta em desfavor de Helena Eloísa Dias Barbosa, determinou “a imediata devolução das quantias bloqueadas nas contas bancárias da executada Helena Eloísa Dias Barbosa no evento n° 113987599, procedendo-se o desbloqueio via SISBAJUD ou expedição de alvará”.
Em suas razões, explica que a parte agravada aderiu a grupo de consórcio administrado pelo agravante, por meio do qual foi contemplada com carta de crédito, adquirindo um veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20, ano 2014/2015, havendo descumprimento do contrato por parte da recorrida, deixando de pagar as parcelas acordadas entre as partes.
Relata que ao interpor Ação de execução de Título Extrajudicial, a ré foi citada, sem realizar o pagamento, havendo bloqueio de valores via Sisbajud, com impugnação da parte, fato que resultou decisão judicial agravada.
Pontua sobre a imprescindibilidade da concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de possibilitar a imediata transferência dos valores penhoras pelo sistema e com isso ensejar o cumprimento da obrigação.
Argumenta que a agravada encontra-se inadimplente há cerca de quatro anos e não apresentou qualquer prova de que os valores bloqueados têm natureza alimentar, tampouco demonstrou tratar-se de conta poupança, requisito indispensável à incidência da proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
Sustenta que a liberação dos valores antes do julgamento do presente recurso pode tornar inócua futura decisão que lhe seja favorável, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter o bloqueio dos valores constritos até o julgamento definitivo do agravo.
Argumenta, ainda, que há risco de perecimento do direito (periculum in mora) e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), pois a decisão atacada impede o prosseguimento da execução, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “bem como seja o presente recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, para que, no mérito, seja-lhe DADO PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão agravada, determinando-se manutenção da penhora on line, via Sisbajud, em favor da Agravante”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
A jurisprudência mais recente do STJ, vem relativizando a regra de impenhorabilidade sobre verba alimentar (salário), sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n.º 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR INDISPONIBILIZADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF.
PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO QUE AFASTA O ÓBICE AO BLOQUEIO REALIZADO, POSTO NÃO HAVER PROVA NOS AUTOS DE QUE A MEDIDA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – AI n.° 0803972-73.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/06/24 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Em análise dos autos originários, vislumbro que a parte agravada não comprovou que o valor penhorado seja oriundo de recebimento de salário, bem como não demonstrou que seria utilizado para suprir suas necessidades básicas e de sua família.
No seu pedido para liberação do valor penhorado, se limitou apenas em afirmar que “os valores até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo que em conta corrente, não podem sofrer penhora”, sem acostar nos autos qualquer documento no tocante a comprovar que os referidos valores seriam para suprir suas necessidades básicas ou seria oriundo de recebimento de salário.
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, é possível manter a penhora dos valores bloqueados (R$ 2.116,46 - dois mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), visto que a constrição das quantias tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para manter a penhora on line, via Sisbajud, em favor do agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/06/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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